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Empresa Simples de Crédito – ESC

Dr. Andryel Lincoln de Castro · OAB/PR 25.051 · 13 de dezembro de 2019 · 2 min de leitura
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Com o advento da lei complementar 167 de 24 de abril de 2019 foi criada a figura da Empresa Simples de Crédito (ESC), que tem como objeto a realização de operações de empréstimo com atuação exclusiva no município de sua sede e em municípios limítrofes. A ESC deve ser constituída como empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), como empresário individual ou sociedade limitada, sendo os sócios apenas pessoas naturais.

As operações de empréstimo não terão seus juros limitados a lei de usura, podendo praticar empréstimos com as mesmas taxas praticadas por instituições financeiras. Os empréstimos da ESC, todavia, não poderão ser concedidos a pessoas naturais, somente microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte poderão contratar empréstimos.

A Lei Complementar 167 ainda estipula algumas vedações e obrigações para a ESC. O nome empresarial deverá conter a expressão “Empresa Simples de Crédito” e não poderá conter a palavra “banco”, nem em qualquer texto de divulgação de sua atividade. A ESC também não poderá realizar operações de crédito com o Poder Público e sua receita não poderá exceder a receita bruta de Empresa de Pequeno Porte.

A remuneração da ESC somente será em razão de juros remuneratórios, sendo vedada a cobrança de outros encargos, mesmo sobre forma de tarifa. A contratação deve ocorrer por contrato escrito, sendo que as movimentações de recursos somente serão realizadas nas contas de titularidade das partes.

Algumas críticas são feitas para a ESC, inclusive sobre a alegação de que a referida lei complementar está regularizando a prática de agiotagem, entretanto, deve observar que a referida lei poderá estimular o mercado, apresentando concorrência aos empréstimos ofertados por instituições financeiras.

Andryel Lincoln

OAB/PR 65.309

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