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26/06/2019

Embriaguez ao volante

embriaguez ao volante é conduta que caracteriza tanto uma infração de trânsito como um crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. É, basicamente, conduzir veículo automotor sob a influência de qualquer substância que altere a capacidade psicomotora do indivíduo.

Em razão do grande e notório número de acidentes causados pela ingestão de bebida alcoólica, a repressão a essa conduta como forma de prevenção tem sido cada vez mais comum, por meio de grandes operações policiais, e a edição do se chamou de “Lei Seca”.

Todavia, tal atitude Estatal não pode implicar na edição de leis inconstitucionais. Existem direitos e garantias fundamentais que não podem ser simplesmente serem ignoradas e desrespeitadas pelo legislador, tampouco pelo órgão de trânsito competente para a aplicação das penalidades.

Isso porque, por meio da Lei nº 13.281/16, foi inserido no Código de Trânsito Brasileiro o art. 165-A, estabelecendo ser infração gravíssima a conduta de “recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa”. A punição prevista é a pena de multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Ou seja, a não produção, por parte do condutor do veículo, de prova que deveria ser produzida pelo próprio Estado – que não poderia ser assim omisso, é uma infração por si só, em verdadeira e ilegal inversão do ônus da prova, que vai totalmente contra o direito a não autoincriminação, entendido como o “direito de não produzir provas contra si mesmo”.

Há que se atentar também, nesses casos de recusa ao bafômetro, qual a tipificação, pelo órgão estatal, dada à conduta que se pretende punir. Isso porque a autuação nesses casos deve ser especificamente pelo artigo 165-A, e não mais o 165, do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de nulidade do Auto de Infração, que deve ser arguida já na Defesa Prévia do condutor.

Autor(a): Dr. Vinicius Frederico Ohde

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