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Em um acidente de trânsito quem bate atrás é culpado?

Dr. Andryel Lincoln de Castro · OAB/PR 25.051 · 26 de novembro de 2018 · 2 min de leitura
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O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. Desta determinação surge a presunção de que quem bate atrás é culpado. Usualmente tal afirmação é verdadeira, mas a presunção de culpa de quem bate atrás não é absoluta.

É possível que a culpa pelo acidente seja do veículo da frente. O próprio Código de Trânsito Brasileiro prevê algumas hipóteses que podem atribuir a culpa do acidente ao veículo da frente uma vez que nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança. Ainda, o condutor deverá indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.

Todavia, é importante destacar que, judicialmente, a presunção de culpa somente será afastada com a demonstração da culpa do veículo da frente, o que pode ser difícil muitas vezes. Portanto, é necessário estar atento a eventuais câmeras de segurança próximas ao local do acidente e anotar todos os dados de eventuais testemunhas, ainda que o veículo da frente reconheça sua responsabilidade no momento do acidente, pois, posteriormente, poderá recusar o pagamento do sinistro e, com base na presunção, alegar culpa do veículo que colidiu atrás.

Andryel Lincoln

OAB/PR 65.309

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