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Doação de bens

Gabriela de Bastos · OAB/PR 25.051 · 15 de abril de 2020 · 2 min de leitura
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No presente artigo vamos falar sobre a doação de bens, a fim de esclarecer e evitar inúmeros conflitos que acontecem ao transferir suas propriedades aos herdeiros.

Antes de adentrar ao tema vamos esclarecer o que é a doação de bens?

A doação de bens é o momento em que por meio de um contrato a pessoa transfere seu patrimônio para outra pessoa, de forma em que não haja pagamento por esse bem.

Entretanto pode ser que haja uma condição, ou seja, o beneficiário (quem irá receber o bem doado) ficará condicionado ao seu merecimento ou condicionado a um evento que se dará no futuro, assim será chamada de doação onerosa.

Entretanto, é fundamental que na doação de bens, o doador possa dispor na doação somente 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio, pois, a outra metade obrigatoriamente pertence aos herdeiros legítimos, que podem ser: descendentes (filhos), ascendentes (pais, avós), cônjuge sobrevivente, colaterais (irmãos, tios, primos etc.).

Desta forma, para que haja a doação de bens de forma legal o doador deve ter idade superior a 18 anos e não poderá estar impedido judicialmente.

Tal doação poderá ser feita por escritura pública, instrumento particular e até mesmo verbalmente.

Caso a doação ocorra por escritura pública, está previsto no artigo 108 do Código Civil que: “Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país”.

Entretanto, para que o processo seja realizado, haverá cobrança do imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD) e tal imposto varia de estado para estado.

Vale lembrar, que a Doação em vida não se confunde com transmissão de bens através de testamento.

 

Gabriela de Bastos

OAB/PR: 100.821

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