FSA Advogados

FSA Advogados

Online agora
Home > Artigos > Dívidas condominiais e responsabilidade pelo seu pagamento após alienação do imóvel

Dívidas condominiais e responsabilidade pelo seu pagamento após alienação do imóvel

Dra. Camile Beatriz Pofahl Durdyn · OAB/PR 25.051 · 14 de maio de 2019 · 2 min de leitura
Carregando... 0%
Progresso de leitura 0%
Calculando...
Você está em
Índice do artigo
Fernandes Advogados
30 anos de experiência O FSA Fernandes Advogados é referência em Curitiba com equipe de 20 advogados especializados, sede própria e atendimento em todo o Brasil.
  • Membro da ANACON
  • Fundado em 1995
  • +300 avaliações no Google ★★★★★
Fale com um especialista Atendimento presencial e online
FSA Fernandes Advogados
Tem dúvidas sobre assessoria jurídica empresarial? O FSA Fernandes Advogados atua nessa área há 30 anos. Fale com um especialista.

As obrigações decorrentes das despesas condominiais possuem natureza propter rem, ou seja, são impostas a quem ostente a qualidade de proprietário do bem ou possua a titularidade de um direito real sobre ele.

Já definido pelo Superior Tribunal de Justiça que o registro do compromisso de compra e venda em cartório não define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais. O que possui relevância é a relação jurídica material com o imóvel, que se configura com a entrada na posse pelo comprador e a ciência inequívoca do condomínio sobre essa transação.

Nesses termos, consolidada a seguinte tese no REsp nº 1.345.331/RS

a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.

b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.

Portanto, se preenchidos os dois requisitos supracitados, o promitente vendedor não pode ser responsabilizado pelos débitos condominiais anteriores ou posteriores à alienação, já que é inegável seu interesse na desvinculação do direito real sobre o imóvel quando o aliena, além da máxima conhecida de que a dívida “acompanha a coisa”.

Por outro lado, caso não haja imissão na posse e comunicação ao condomínio do negócio jurídico firmado entre promitente comprador e promitente vendedor, continuará este como responsável pelas obrigações condominiais. Portanto, é de salutar importância ater-se a essas questões para evitar dissabores futuros.

Vale destacar que, é claro, sempre será ressalvado o direito de regresso contra o antigo proprietário/possuidor inadimplente.

Por fim, ressalta-se que exceção a essa regra da transmissão das obrigações condominiais ao promitente comprador ocorre nas hipóteses de aquisição originária do imóvel, tais como usucapião, desapropriação, arrematação em leilão, entre outras.

Camile Beatriz Pofahl Durdyn

OAB-PR 55.391

FSA Fernandes Advogados

Precisa de orientação jurídica sobre esse assunto?

O FSA Fernandes Advogados atua há 30 anos com equipe de 20 advogados especializados. Fundado em 1995, com sede própria em Curitiba e atendimento em todo o Brasil.
30 anos de mercado
20+ advogados especializados
+300 avaliações no Google
— Nós Acreditamos. —
Dra. Camile Beatriz Pofahl Durdyn
Sobre o autor Dra. Camile Beatriz Pofahl Durdyn

Você também pode gostar

ONDE ESTAMOS

Visite nosso escritório em Curitiba

Rua Recife, 297 | Ed. FSA | 3º Andar | Cabral | Curitiba–PR | CEP 80035-110

Seg a Sex · 08h às 19h

(41) 99500-9977