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01/02/2019

Direito dos credores frente às operações societárias

Continuando a desmembrar as obrigações e regras jurídicas abrangidas pelas operações societárias, passaremos a falar das garantias e dos direitos dos Credores das sociedades envolvidas nas operações societárias.

Em primeira análise as operações societárias certamente prejudicariam os direitos dos credores das sociedades envolvidas nas operações, vez que os mesmos passariam a suportar um concurso maior de credores, ou ainda sofreriam perante eventual redução na liquidez da sociedade devedora, como não raramente acontece na incorporação e na fusão.

Diante deste cenário, a própria legislação garante uma proteção especial para os credores, prevendo que a transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso os direitos dos credores. Assim, o credor continua titularizando o mesmo crédito mesmo após a concretização da transformação, bem como continuará com as mesmas garantias oferecidas pelo tipo societário anterior à transformação, mantendo-se eventual responsabilidade subsidiária ou solidária dos sócios. (art. 1.115 CC)

No caso da cisão, as sociedades participantes da operação societária decidirão entre as mesmas, a sucessão dos deveres existentes antes da transformação. Assim, após concretizada a cisão, cada uma das sociedades será responsável pelos deveres que lhes forem atribuídos. Lembrando que caso eventual crédito não tenha sido deliberado pelos envolvidos na operação, todas as sociedades envolvidas serão responsáveis proporcionalmente ao patrimônio recebido. (art. 229 § 1°, LSA)

Já, no caso da incorporação e da fusão o credor possuirá ainda mais garantias, vez que a incorporadora (ou a fundida) irá suceder a incorporada (ou as empresas envolvidas na fusão) em todos os direitos e obrigações adquiridos pela mesma. Todavia, caso algum dos credores se sinta prejudicado pela realização de uma dessas duas operações societárias, o mesmo poderá solicitar em juízo o cancelamento da operação, com o fundamento de que as suas garantias como credor restaram reduzidas.

Faz-se importante lembrar que nos casos em que a sociedade anônima acabou emitindo debêntures, eventual operação de fusão, cisão ou incorporação, estará condicionada a existência de aprovação dos debenturistas, que deliberarão quanto ao tema em assembleia especial, com a exceção dos casos em que é permitido para os debenturistas efetuarem o resgate do valor imobiliário dentro do período de 6 (seis) meses seguintes a finalização da operação. (art. 213, LSA).

Portanto, caso o caro leitor seja credor de uma sociedade envolvida em uma operação societária, basta que o mesmo procure um profissional do direito, para que este lhe mostre as garantias legais do seu caso específico, garantindo assim o recebimento do crédito existente perante a sociedade envolvida na operação.

Diego Macedo Merhy

OAB/PR 47.431

Autor(a): Dr. Diego Macedo Merhy

OAB/PR 47.461

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