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Desconto das despesas de cartório para primeira aquisição de imóvel financiado

Dr. Ruan Raddi Mira Hilário · OAB/PR 25.051 · 28 de setembro de 2018 · 2 min de leitura
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De acordo com o artigo 290 da Lei de Registro Públicos, as despesas de cartório referentes ao registro da compra e venda daqueles que adquirem pela primeira vez um imóvel para fins residenciais pelo Sistema Financeiro de Habitação, podem ser reduzidas em 50% (cinquenta por cento).

Importante informar ao Cartório de Registro de Imóveis esta condição, seja por meio de cláusula no próprio contrato ou por declaração própria fornecida pelo Cartório, no momento em que o título é protocolado.

Nestes tipos de contratos, há dois registros a serem feitos perante a matrícula do imóvel: o registro da compra e venda e o registro da alienação fiduciária, que é a garantia prestada ao banco financiador do imóvel. Por isso, há divergentes entendimentos dos oficiais de registro de imóveis no sentido de conceder o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a totalidade do serviço ou apenas sobre o registro da compra e venda.

Inclino-me no entendimento de que, em havendo obscuridade na lei e em privilégio ao direito à moradia, deve-se estender o benefício à totalidade das despesas. Quando for protocolar o pedido de registro de seu contrato de financiamento, busque conversar com o oficial do Cartório de Registro de Imóveis para entender qual é o posicionamento dele.

Ruan Raddi Mira Hilário
OAB/PR: 87.891

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