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Desacato não é crime, decide STJ

Administrador · OAB/PR 25.051 · 29 de março de 2017 · 4 min de leitura
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29-03-1

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta quinta-feira (15/12), que desacato não é crime. O entendimento foi de que esta tipificação penal está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado, personificado em seus agentes, sobre o indivíduo.

O crime de desacato está previsto no Código Penal e é definido por ser praticado por particular contra a administração pública. Segundo o artigo 331, o delito é configurado por “desacatar  funcionário  público no exercício da função ou em razão dela”, sendo que a pena é de detenção de seis meses a dois anos, ou multa.

Para os ministros do STJ, a manutenção da prática como crime é incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos, que se manifestou no sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário.”

Segundo o ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, relator do caso, considerar desacato crime traduz desigualdade entre servidor e particular, algo inaceitável no Estado Democrático de Direito.

O afastamento da tipificação criminal do desacato, afirmou Dantas, não impede a responsabilidade por outra figura típica penal, sendo que o ato pode ser enquadrado como calúnia, injúria, difamação, entre outros, pela ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual ofensiva, utilizada perante o funcionário público.

“Punir o uso de linguagem e atitudes ofensivas contra agentes estatais é medida capaz de fazer com que as pessoas se abstenham de usufruir do direito à liberdade de expressão, por temor de sanções penais, sendo esta uma das razões pelas quais a CIDH estabeleceu a recomendação de que os países aderentes ao Pacto de São Paulo abolissem suas respectivas leis de desacato”, escreveu o relator.

Para evitar que essa decisão seja apontada como uma tentativa de controle de constitucionalidade, que cabe ao Supremo Tribunal Federal, a Turma explicitou que estava tratando de caso específico.

“A adequação das normas legais aos tratados e convenções internacionais adotados pelo Direito Pátrio configura controle de constitucionalidade, o qual, no caso concreto, por não se cuidar de convenção votada sob regime de emenda constitucional, não invade a seara do controle de constitucionalidade e pode ser feito de forma difusa, até mesmo em sede de recurso especial “.

Os ministros discutiram o caso de uma pessoa condenada a cinco anos e cinco meses pelo roubo de uma garrafa de conhaque avaliada em R$ 9,00 que teria desacatado dois policiais militares.

“O agente, visivelmente alcoolizado, subtraiu a garrafa de conhaque brandindo uma barra de ferro e proferindo graves ameaças às vítimas, o que, segundo a jurisprudência desta Corte, afasta a possibilidade do reconhecimento do crime de bagatela. Há, também, o aspecto da reincidência, que, além de reforçar o impeditivo à aplicação do princípio da insignificância, tornaria inviável eventual concessão de habeas corpus de ofício para a fixação do regime inicial semiaberto”, diz trecho do voto.

O recurso ao STJ foi apresentado após o Tribunal de Justiça de São Paulo ter condenado o agente por roubo, resistência e desacato.

Segundo trecho da decisão, a vítima do caso afirmou que o agente chegou a ameaçá-la ao ter roubado a garrafa de conhaque.

“Ele estava assim doido, e entrou dentro da minha casa. Eu estava dando comida para as minhas filhas, ele entrou, me empurrou, foi lá no fundo, roubou uma garrafa de conhaque Dreher e saiu ameaçando, falando que ia arrancar a cabeça da gente com a barra de ferro”.

Fonte: Jota

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