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Decisão garante a realização das obras para saneamento dos vícios em imóvel

Dr. Neudi Fernandes · OAB/PR 25.051 · 9 de junho de 2021 · 2 min de leitura
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Comprovado o ato ilícito das partes rés, que foram responsabilizadas pela negligência na venda

O Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco determinou aos proprietários de um imóvel e a corretora que indenizem o casal de compradores, em R$ 5 mil, para cada um. Na ação judicial, a parte ré ficou obrigada a realizar as obras necessárias para o saneamento dos problemas da casa e garantia dos direitos dos consumidores.

Os compradores relataram que foi acordado que o imóvel seria entregue com a parte elétrica e hidráulica em perfeitas condições de uso, bem como seria realizada uma reforma na cozinha. Posteriormente, os donos responderam que fariam as benfeitorias quando já estivessem residindo no local, contudo nada disso ocorreu.

Há manchas nas paredes e no vaso sanitário, caixotes das portas sem alisamento e com cupins, caixa de detritos sem tampa, coluna do portão de entrada danificada, infiltração nas paredes, dentre outros vícios estruturais. Assim, os reclamantes entraram em contato com a imobiliária demandada, por diversas vezes, e também não foi solucionado.

Em contestação, os vendedores afirmaram que para a concessão do financiamento bancário foi realizada inspeção técnica por engenheiro e pela prefeitura, que atestaram o bom estado do imóvel. Assim, os requerentes tinham ciência dos demais vícios aparentes.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Zenice Cardozo assinalou que não há provas que os compradores concordaram integralmente em comprar a casa com os defeitos presentes, entretanto, ainda se tivessem, a legislação dá o prazo de um ano para que os compradores tomem ciência de vícios ocultos, ou seja, problemas que fossem constatados após a aquisição.

Ainda, considerando que a casa foi recém construída e representa a realização do sonho desta família, os réus foram condenados a indenizá-los a título de danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.844 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 25), da última sexta-feira, dia 2.

Fonte: TJAC. Acesso em: 09/06/2021.

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