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Da obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos off label pelos planos de saúde

Dr. Ewerton Luis Cordeiro · OAB/PR 25.051 · 10 de setembro de 2018 · 2 min de leitura
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A prática forense nos revela vários litígios judiciais envolvendo planos de saúde e consumidores, cujo motivo normalmente se dá pela negativa do plano em cobrir determinados procedimentos e medicamentos, ainda que ocorra a prescrição médica neste sentido.

Neste contexto estão inseridos os medicamentos off labelque são aqueles não previstos na bula registrada pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância). Esses remédios, diferentemente dos medicamentos experimentais, possuem registro sanitário e são comercializados em território brasileiro, todavia, são receitados para tratamento diferente do previsto na bula, principalmente por estarem sendo estudados seus efeitos e impactos nas pessoas medicadas para determinadas doenças.

Diante deste cenário, em razão da ausência formal deste reconhecimento pela Anvisa, é que a cobertura para os medicamentos off label poderá vir a ser rejeitada pelo plano de saúde, sob a justificativa de que o plano não pode se responsabilizar pelo tratamento realizado com aquele determinado medicamento, em razão de não estar devidamente regulamentado pela ANVISA.

Ocorre, porém, que segundo recente decisão proferida pelo STJ é dever do plano de saúde fornecer os medicamentos off label em casos análogos, porquanto não lhe cabe avaliar se está correto ou não o prescrito pelo médico, tendo em vista que eventual negativa neste sentido viola frontalmente a própria ciência médica.

Embora não se possa generalizar a atividade médica e a prescrição de medicamentos off label, importante destacar que muitas das vezes o paciente submetido a tratamento com os respectivos medicamentos já se encontra em grave estado clínico, de tal maneira que eventual tratamento com remédios convencionais dificilmente surtirá os efeitos almejados.

Assim, ao nosso sentir, se mostra justo e necessário que o plano de saúde forneça medicamentos off label, pois tal medida garante a dignidade ao paciente e, de outro lado, traz maior autonomia na aplicação da ciência médica ao paciente enfermo.

Nós, do Fernandes advogados, nos solidarizamos com os pacientes nesta condição e esperamos que os planos de saúde, adequando-se ao entendimento do Poder Judiciário, forneçam os medicamentos off label quando demandados.

 

EWERTON LUIS CORDEIRO

OAB/PR 81.988

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