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Da isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física por doença grave

Administrador · OAB/PR 25.051 · 25 de outubro de 2017 · 3 min de leitura
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Há no Brasil muitas pessoas que desconhecem a totalidade de seus direitos e por anos e anos acabam recolhendo Imposto de Renda quando não mais lhe pode ser exigido. Tais situações estão previstas no artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88 e abarcam diversas ocorrências que envolvem desde acidentes de trabalho até doenças degenerativas.

Tal situação decorre do fato de que, via de regra, a vida do contribuinte se torna mais custosa em razão da necessidade de tratamentos especiais e aquisição de remédios, em geral de alto custo, e qualquer valor lhe é de extrema importância.

Nesta linha, a lei prevê que, em caso de aposentadoria e/ou reforma motivada por acidente de trabalho ou em nos casos das doenças lá elencadas, o cidadão não mais terá a obrigação de pagar Imposto de renda quanto a tais proventos, inclusive não podendo sequer ocorrer a retenção na fonte pagadora.

Contudo, não basta a simples alegação para que o cidadão tenha seu direito reconhecido. Para que o contribuinte tenha direito à referida isenção, é necessário preencher os requisitos lá elencados, quais sejam, estar aposentado ou reformado, por qualquer das doenças lá elencadas, e ainda possuir em seu favor laudo médico que comprove/ateste a existência da doença em questão e desde que data.

De posse de tais documentos, o cidadão tem o direito de solicitar a isenção e a eventual restituição de anos anteriores, caso tenha sido recolhido o imposto quando a doença já tenha sido constatada.

Em adição, destaca-se que há doenças que mesmo em lei não expressamente elencadas, dão o direito à referida isenção, posto que se enquadram em outra situação lá estabelecida, como por exemplo é o Mal de Alzheimer, que pode ser reconhecida como um estado de “alienação mental” (REsp 800.543/PE), ou eventuais quadros cardiopáticos específicos que podem ser enquadrados como casos de “cardiopatia grave”.

Por fim, vale destacar que o pedido de isenção e/ou restituição só pode ser feito pelo detentor do direito ou seu representante legalmente constituído nos casos de interdições e necessita da intervenção de advogado especializado.

Escritório Fernandes Sociedades de Advogados atua de forma especializada na área de Direito Civil com um corpo de profissionais especializados nas mais diversas demandas do mercado dentro desse segmento.

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