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Da ilegalidade da cobrança de preços diferentes para homens e mulheres

Administrador · OAB/PR 25.051 · 25 de setembro de 2017 · 3 min de leitura
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É, ou pelo menos era, muito comum encontrar festas, baladas e bares cobrando o valor da entrada no ambiente com preços diferentes para homens e mulheres. Na maioria dos casos, se não em todos eles, os valores cobrados para as mulheres são muito inferiores aos valores cobrados de homens.

Não há dúvidas que essa prática torna atraente o evento ao público feminino, pois elas terão acesso a um bom entretenimento sem precisar despender grandes quantias, outrossim, a fomentação do público feminino serve como tática da indústria do entretenimento para atrair o público masculino.

Ocorre que esta prática pode estar com os dias contatos, pois o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor e a Secretaria Nacional do Consumidor, nos autos do processo nº 08012.001609/2017-25, entenderam que a prática é abusiva e fere o princípio da dignidade humana, uma vez que, além de oferecer tratamento diferente para homens e mulheres, utiliza o sexo feminino como “insumo” para atividade econômica, já que a mulher serve de “isca” para atrair clientes do sexo masculino.

No teor do julgado, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor e a Secretaria Nacional do Consumidor, dispõem:

A distinção entre homens e mulher na hora de se fazer o marketing para atrair os consumidores para aquela relação consumerista, no caso específico para adquirir um serviço de lazer com preço diferenciado, é uma afronta à dignidade da mulher, pois, ao utilizá-la com a forma de atrair consumidores masculinos para aquele ambiente, o mercado a considera como um produto que pode ser usado para arrecadar lucros, ou seja, obter vantagens econômicas.

Oportuno esclarecer que posicionamento do Departamento de Proteção e Defesa do Consumir foi baseado em diversos preceitos legais, dentre eles, o Art. 5º, inc. I da Constituição Federal, o qual afirma de forma categórica que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações e o Art. 37, §2º do Código de Defesa do Consumidor que destaca que é abusiva a publicidade discriminatória.

Por essas razões, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor e a Secretaria Nacional do Consumidor firmaram entendimento de que a cobrança diferenciada de preço para homens e mulheres é ilegal, sendo que o descumprimento da medida importará na aplicação das sanções.

Escritório Fernandes Sociedades de Advogados atua de forma especializada na área de Direito do Consumidor com um corpo de profissionais especializados nas mais diversas demandas do mercado dentro desse segmento.

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