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Da Culpa Concorrente Nos Acidentes De Trânsito

Administrador · OAB/PR 25.051 · 27 de fevereiro de 2018 · 3 min de leitura
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Nosso ordenamento pátrio já possui entendimento formado sobre a possibilidade de culpa presumida em alguns casos de acidente de trânsito. Por exemplo, o condutor que dirige atrás de outro veículo tem a obrigação de manter uma distância segura deste, pois se o veículo da frente precisar executar alguma manobra haverá tempo para desviar e evitar uma colisão.

O mesmo acontece com aquele que cruza uma via preferencial, presume-se que é deste a responsabilidade de estar atento ao fazer um cruzamento. Não pode ele atravessar uma via sem olhar para os lados, vez que o condutor da via principal não espera que alguém lhe cruze a frente.

Em suma, quando alguém deixa de manter a prudência que se espera, recai sobre ele a culpa e, consequentemente, o dever de indenizar. Todavia, há situações em que a culpa não é exclusiva daquele que colidiu, haja vista que muitas vezes o acidente só ocorreu porque a própria vítima teve sua parcela de culpa.

Ora, a imprudência no trânsito se tornou algo praticamente banal, não sendo poucos aqueles que dirigem embriagados, acima dos limites de velocidade, ultrapassam o sinal vermelho ou não dão a devida manutenção ao veículo. Por suas vezes, nem mesmo os pedestres e ciclistas são títulos de exemplo, há aqueles que atravessam a rua fora da faixa de segurança ou andam de bicicleta pela via exclusiva para ônibus ou sem as mãos no guidão.

Diante dessa imprudência generalizada, as possibilidades de acidentes serem causados por culpa mútua aumentam consideravelmente. Como tal, o dever de indenizar não pode ser imputado a apenas uma das partes envolvidas.

Veja-se que o Código Civil assim dispõe:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

A jurisprudência também se posiciona nessa linha e assim, com base em todo exposto, conclui-se que quando a culpa pelos acidentes de trânsitos recai sobre mais de uma pessoa, o dever de indenizar também recai sobre ambos. Porém, é oportuno notar que a proporção da indenização não precisa ser necessariamente dividida igualmente, haja vista que, conforme o arbítrio do julgador, pode ser parcelada conforme o grau de culpa, como tem rotineiramente decidido o judiciário.

 

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