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Da contagem do prazo de 30 dias constante do artigo 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor

Administrador · OAB/PR 25.051 · 4 de outubro de 2017 · 3 min de leitura
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A aquisição de um produto defeituoso em geral causa grande indignação pelo consumidor, o qual, não raras as vezes, pretende exercer seu direito de efetuar a troca do bem, ou mesmo reaver aquilo que pagou pelo mesmo.

Contudo, antes de efetuar a troca do produto supostamente defeituoso ou a devolução integral dos valores pagos pelo consumidor, é direito do fornecedor avaliar e reparar o bem no prazo legal de 30 (trinta) dias corridos, prazo este previsto no artigo 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor.

Mas de que forma este prazo é contabilizado para que as opções presentes no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor sejam possíveis?

A resposta se torna simples quando o produto fica de forma constante na posse do fornecedor até a devolução do bem, mas e se o bem é reparado e devolvido, surgindo novamente o mesmo defeito?

Nestes casos a doutrina e a jurisprudência ainda não entraram em consenso, havendo entendimento de que o prazo se conta de forma corrida, e entendimento de que o prazo resta suspenso enquanto o bem não está na posse do fornecedor.

Contudo, a forma mais correta e justa de se efetuar a contagem de referido prazo é aquela em que os 30 dias fluem quando o bem está na posse do fornecedor, com a possibilidade deste efetivamente reparar o bem.

E isto se mostra ainda mais evidente quando entendemos que estamos em um estágio tecnológico em que praticamente todos os bens de consumo possuem sensores, microcomputadores, processadores e outros aparatos tecnológicos que dificultam a imediata identificação e solução do “defeito” encontrado pelo Consumidor.

Ademais, muitas vezes não é possível efetuar testes que se assemelhem à intensa utilização do bem pelo consumidor, o que inviabiliza a verificação da imediata e correta correção do problema.

Assim, em razão destes fatores, e pela noção de justiça e segurança que o Código de Defesa do Consumidor e o ordenamento jurídico devem transmitir a todos os brasileiros, entendemos pela aplicação da tese de que o prazo só é contado enquanto o bem está em posse do fornecedor, muito em razão de que o consumidor pode comunicar o defeito mas nunca entregar o bem para reparos, o que pode causar desproporcionais injustiças e desvirtuar os fundamentos do próprio Código de Defesa do Consumidor.

Escritório Fernandes Sociedades de Advogados atua de forma especializada na área de Direito do Consumidor com um corpo de profissionais especializados nas mais diversas demandas do mercado dentro desse segmento.

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