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Da concorrência desleal parasitária

Dr. Diego Macedo Merhy · OAB/PR 25.051 · 27 de julho de 2018 · 2 min de leitura
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Dando continuidade à abordagem da concorrência desleal, passaremos a tratar da modalidade de concorrência desleal parasitária, que é uma das modalidades mais difícil de se identificar, vez que possui características típicas, se diferenciando das outras modalidades.

Na concorrência desleal parasitária não há qualquer abordagem agressiva que afete flagrantemente a marca da concorrência, mas sim uma abordagem muito sutil onde a empresa parasita busca retirar vantagem econômica de seu concorrente, fazendo com que todos os esforços do parasitado acarretem em benefícios para empresa parasita.

Para uma melhor visualização do leitor, cita-se o exemplo de produtos inovadores que são lançados no mercado e meses depois sofrem com forte concorrência de produtos praticamente idênticos fabricados por empresas de menor porte, que muitas vezes em decorrência da inexistência de gastos na pesquisa para elaboração do produto conseguem praticar preços muito mais baixos.

Portanto, a concorrência parasitária consiste no lançamento de produtos similares utilizando-se de idênticas técnicas de comercialização, ou seja, apresentam produtos copiados com uma qualidade inferior, por um preço muito inferior.

Portanto, o objetivo do parasita é fazer com que consumidores que viriam a adquirir produtos das grandes empresas, por questão de uma extrema vantagem econômica, acabem adquirindo produtos similares de marcas menos expressivas.

Destaca-se que tal prática se diferencia da “pirataria” vez que neste caso os produtos não copiam o emblema e se fazem passar por produtos de outra marca, mas sim estampam seus próprios emblemas em produtos literalmente copiados, tomando como base os produtos já existentes no mercado.

Portanto, caso o caro leitor esteja sendo alvo de empresas parasitas, não se abstenha de entrar em contato com um profissional do direito, especializado neste tema, com o intuito de promover as medidas judiciais cabíveis, vez que a inibição da referida prática impactará diretamente nas finanças da empresa parasitada, fazendo com que ocorram significativos aumentos na receita desta.

Diego Macedo Merhy

OAB/PR 47.461

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