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Crimes relacionados às criptomoedas: operação irregular de instituição financeira

Dr. Vinicius Frederico Ohde · OAB/PR 25.051 · 30 de setembro de 2019 · 2 min de leitura
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“operação irregular de instituição financeira” é crime contra o Sistema Financeiro Nacional, previsto, portanto, na Lei nº 7.492/86, mais especificamente em seu artigo 16. Significa, conforme a própria definição legal, “fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio“.

A pena abstratamente prevista é de reclusãode 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa. Conclui-se, portanto, que, preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos previstos no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, tal delito concede ao Réu o direito à suspensão condicional do processo: tal benefício, de forma bastante simplista, significa que o processo poderá ser suspenso pelo prazo de 02 (dois) anos mediante o cumprimento de determinadas condições a serem impostas pelo Juízo e, ao final, o processo será extintosem que isso gere qualquer antecedente negativo ao acusado.

No que se refere às criptomoedas, tal tema é extremamente relevante: pelo fato de tal unidade monetária virtual não ser regulamentada pelo Banco Central, tem se verificado inúmeras denúncias oferecidas pelo Ministério Público, representado tanto pelo núcleo Estadual quanto Federal, pela prática de tal delito.

Isso porque as empresas gestoras de determinada cryptocurrencytêm negado a devolução não só dos valores ali investidos pelos clientes, como das próprias moedas. Cobram taxas de administração e se valem de todos os rendimentos dela decorrentes. Não há dúvidas, nesse sentido, de sua equiparação a uma instituição financeira, que em tal conceito não se encaixa, o que configura a prática de tal infração penal.

Nesses casos, deve o consumidor lesado por condutas abusivas procurar um advogado especializado na matéria, para que sejam dadas as devidas orientações quanto às possíveis medidas criminais e cíveis a serem tomadas, para evitar futuros (e novos) transtornos em razão de um possível exercício arbitrário das próprias razões.

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