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Credor fiduciário não é responsável por despesas de condomínio antes da posse no imóvel

Administrador · OAB/PR 25.051 · 23 de novembro de 2018 · 1 min de leitura
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FONTE: Migalhas – Matéria acessada em 23/11/2018

A 3ª turma do STJ decidiu que não há responsabilidade solidária do credor fiduciário quanto ao pagamento das despesas condominiais que recaem sobre imóvel objeto de garantia fiduciária.

O entendimento foi proferido na análise de recurso de uma instituição financeira contra acórdão do TJ/SP, e foi relatado pela ministra Nancy.

Na origem, um condomínio ajuizou ação de cobrança de despesas condominiais em desfavor do banco, credor fiduciário de devedores fiduciantes.

O juízo de 1º grau condenou os devedores fiduciantes ao pagamento do valor das despesas condominiais vencidas e não pagas, bem como as que vencerem no curso do processo. Quanto ao banco, julgou procedente o pedido, conhecendo o pedido de cobrança como declaratório da obrigação de pagar apenas na condição de resolução da propriedade.

O TJ/SP deu provimento à apelação do condomínio, para reconhecer a responsabilidade solidária do banco ao pagamento das despesas condominiais.

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