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29/06/2020

Coronavírus e Condutas Criminosas: Sanções Penais e Crimes Possíveis

Em meio à pandemia mundial do Coronavírus e a doença COVID-19, tem-se verificado a tomada de diversas e, em muitas vezes, radicais, medidas pelo Governo em geral, seja por meio dos Municípios, Estados, Distrito Federal e até da União – mesmo que contrárias às convicções pessoais de alguns, são elas necessárias à manutenção de um nível mínimo da saúde pública, seja por evitar uma taxa alta de mortalidade, como para garantir um funcionamento eficiente dos hospitais e unidades de saúde em geral.

Entretanto, é evidente que de nada basta a tomada de sérias ações governamentais, que acabam por priorizar a saúde em detrimento à economia – o que é necessário, humano, ético e segue todas as orientações de todas as lideranças mundiais e técnicas no assunto. O que mais se exige, nesse crítico momento histórico, é que os indivíduos sigam as orientações e ordens que lhe são dadas, sob pena da aplicação de sanções pelo Poder Público.

São várias: internações médicas ou mesmo isolamentos domiciliares, de forma compulsória; recolhimento de idosos nas ruas; aplicações de multas; fechamento de estabelecimentos comerciais – desde que, obviamente, sejam descumpridas as normas estatais de contenção dessa situação emergencial.

De todo modo, estamos aqui a tratar das mais graves das condutas que podem ser praticadas pelos cidadãos – já previstas no Código Penal e que, ante o atual contexto enfrentado, ganham especial destaque e relevância: o Crime de Periclitação da Vida e da Saúde, e os Crimes contra a Saúde Pública.

No primeiro caso, temos a tipificação da conduta de expor à perigo a vida ou saúde de outrem, prevista no artigo 132 do Código Penal, cuja pena é de detenção de 03 (três) meses a 01 (ano), desde que tal fato não constitua um delito mais grave.

Nessa última hipótese, há outras previsões legais de aplicação de reprimendas criminais: aqui não se trata mais de se colocar em perigo à saúde ou à vida alheia, mas sim um efetivo dano a elas – mesmo que presumido pelas circunstâncias que permeiam tais condutas, cuja tipificação está nos artigos 267 a 269 da Lei Penal, ao que aqui importa.

Tratam-se dos crimes de (a) epidemia (art. 267), tida como a “propagação de germes patogênicos”, com pena de 10 (dez) a 15 (quinze) anos de reclusão; (b)  infração de medida sanitária preventiva, cuja pena é de 01 (um) mês a 01 (um) ano de detenção, e multa – com aumento de um terço quando praticado por funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro; e (c) omissão de notificação de doença, tido como a omissão do médico em denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória, punido com 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção, e multa.

Constatada a prática desses ilícitos penais, recomenda-se a imediata consulta a advogado especializado na área criminal para a proposição da respectiva Notícia Crime, visto que o simples registro do Boletim de Ocorrência não é suficiente para a apuração do caso – visto que se trata de um mero relato de fatos à autoridade policial, sem a mínima juntada de documentos comprobatórios e a devida tomada de diligências, sendo tal cenário totalmente diverso em casos de atuação firme e direcionada do procurador constituído pela parte Noticiante.

 

VINICIUS FREDERICO OHDE

OAB/PR 76.945

Autor(a): Dr. Vinicius Frederico Ohde

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