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25/05/2020

Contrato de seguro cobertura em casos de alagamento

É comum nesta época do ano em que as chuvas, em alta intensidade, comecem a cair e consequentemente com ela, surjam também alagamentos, em variadas regiões do país. Por diversos motivos, infelizmente, a cada dia se percebe que o acúmulo de água nas vias públicas e propriedades privadas que decorrem do exagerado volume de chuvas, resultam em imponentes estragos. Neste cenário, logo após uma tormenta, as manchetes divulgadas pela imprensa em geral, apresentam os resultados que quase sempre são devastadores, causando prejuízos em larga escala, tanto para os cofres públicos, quanto para os particulares.

Cena muito comum, além das casas destruídas e as pessoas desiludidas, promovendo a limpeza e tentando de alguma forma salvar alguma coisa do seu património, é ver imagens de carros, literalmente mergulhados na água e muitas vezes boiando, assim como o desespero dos seus proprietários, que presenciando a cena, tomados por completa impotência, começam a vislumbrar os prejuízos. Neste momento, o acalento para alguns é a lembrança da contratação de seguro para o veículo realizada outrora.

Notoriamente, no momento da contratação, a seguradora apresenta ao segurado proposta que envolve os itens que receberão proteção do seguro, define valores para os casos de indenização e quais os eventos que serão cobertos. Na maioria dos contratos, há previsão de cobertura para os casos de alagamento. Entretanto, é comum, a judicialização promovida por sujeitos segurados, que tiveram seus veículos atingidos por alagamentos, em desfavor das seguradoras em razão da negativa ao pagamento de reparo ou indenização.

Neste ponto, o entendimento da jurisprudência é unanime em afirmar que é valida a negativa de indenização por parte da seguradora nos casos em que fique comprovado que o contratante do seguro contribuiu para o dano. Em uma situação de alagamento, por exemplo, se o sujeito percebendo as condições adversas para transitar como o veículo, insiste mesmo assim, e desta insistência resulta danos no veículo, acionada a seguradora para promover reparo ou indenização, a negativa é validada. Diferentemente, se no momento do alagamento o veículo estiver estacionado, mesmo que em via pública, ou ainda, em movimento, se o condutor imediatamente parar. Portanto, a conclusão é que a diferença entre a negativa da seguradora ou o pagamento referente ao contrato de seguro em caso de alagamento é especificamente regulada pela atitude do segurado e/ou condutor no momento do evento.

 

Rogerio Marques da Luz

OAB/PR 70.075

Autor(a): Administrador

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