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Consumação mínima é indevida

Administrador · OAB/PR 25.051 · 7 de maio de 2018 · 2 min de leitura
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Todo cidadão deve se atentar com as práticas abusivas realizadas por diversos estabelecimentos, no presente caso, especialmente em bares, restaurantes e baladas.

Qual cidadão que nunca esteve em um estabelecimento e visualizou na comanda ou avisos informando um valor mínimo para consumação?

Vejam, a consumação mínima é uma taxa estabelecida unilateralmente pelos proprietários dos estabelecimentos obrigando o indivíduo a consumir um mínimo ao entrar no estabelecimento.

Dessa forma, o artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor aduz sobre o tema:

“Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.”

Diversos Estados possuem legislação própria acerca do tema, como exemplo verifica-se a Lei Ordinária nº 14.684/2005 do Estado do Paraná:

“Art. 1º – Fica proibida a cobrança de quaisquer valores a título de “consumação obrigatória” ou “consumação mínima”, pelos bares, boates, danceterias, casas de shows e similares no Estado do Paraná, nos termos dos artigos 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição da República Federativa do Brasil e artigos 6º, IV, e 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.”

Assim, a própria legislação traz os direitos que os cidadãos possuem para sanar eventual descumprimento pelos proprietários dos estabelecimentos, senão vejamos:

“Art. 3º – Ao estabelecimento que infringir os dispostos nos artigos 1º e 2º do presente dispositivo legal, ser-lhe-á aplicada a multa no valor de 100 vezes o preço cobrado pela “consumação obrigatória” ou “consumação mínima”.”

Diante disso, importante obter a nota fiscal do pagamento da consumação indevida.

Portanto, estejam sempre atentos aos seus direitos e fiquem cientes que a consumação mínima é ilegal.

Artigo de JOÃO VICTOR CASTRO

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