Consumação mínima é indevida
Todo cidadão deve se atentar com as práticas abusivas realizadas por diversos estabelecimentos, no presente caso, especialmente em bares, restaurantes e baladas.
Qual cidadão que nunca esteve em um estabelecimento e visualizou na comanda ou avisos informando um valor mínimo para consumação?
Vejam, a consumação mínima é uma taxa estabelecida unilateralmente pelos proprietários dos estabelecimentos obrigando o indivíduo a consumir um mínimo ao entrar no estabelecimento.
Dessa forma, o artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor aduz sobre o tema:
“Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.”
Diversos Estados possuem legislação própria acerca do tema, como exemplo verifica-se a Lei Ordinária nº 14.684/2005 do Estado do Paraná:
“Art. 1º – Fica proibida a cobrança de quaisquer valores a título de “consumação obrigatória” ou “consumação mínima”, pelos bares, boates, danceterias, casas de shows e similares no Estado do Paraná, nos termos dos artigos 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição da República Federativa do Brasil e artigos 6º, IV, e 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.”
Assim, a própria legislação traz os direitos que os cidadãos possuem para sanar eventual descumprimento pelos proprietários dos estabelecimentos, senão vejamos:
“Art. 3º – Ao estabelecimento que infringir os dispostos nos artigos 1º e 2º do presente dispositivo legal, ser-lhe-á aplicada a multa no valor de 100 vezes o preço cobrado pela “consumação obrigatória” ou “consumação mínima”.”
Diante disso, importante obter a nota fiscal do pagamento da consumação indevida.
Portanto, estejam sempre atentos aos seus direitos e fiquem cientes que a consumação mínima é ilegal.
Artigo de JOÃO VICTOR CASTRO
Autor(a): Administrador