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Considerações quanto aos benefícios da justiça gratuita

Administrador · OAB/PR 25.051 · 23 de outubro de 2017 · 3 min de leitura
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O acesso à justiça é um direito de todos e está garantido no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, contudo, como se sabe, nem todo mundo possui condições de arcar com as custas de um processo que, por vezes, demandam importâncias significativas. Cientes disso, os legisladores constituintes também dispuseram no inciso LXXIV do mesmo artigo que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita a todos que comprovarem insuficiência de recursos.

Outrossim, além de ser um direito constitucional, o Art. 98 do Código de Processo Civil também preceitua sobre a Assistência Judiciária Gratuita:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Esclarecendo melhor esta noção, Angelo Maraninchi Giannakos (2008, p.26) leciona:

“O instituto da assistência judiciária consiste no direito constitucional que assegura aos necessitados valer-se de serviços judiciários sem ônus de natureza pecuniária. Mais que um benefício, como se costuma caracterizá-la, trata-se de um direito: direito dos necessitados à justiça gratuita.

Mas muitas dúvidas sobrevêm sobre o que delimita a insuficiência de recursos. O que é ser hipossuficiente?

O Parágrafo Único do Art. 2ª da Lei da Assistência Judiciária Gratuita (1.060/50), antes de ser revogado pela promulgação do Novo Código de Processo Civil, dispunha:

Art. 2º. Parágrafo Único. Considera-se necessidade, para os fins da legais, todo aquele cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Veja-se que em nenhum momento se demarca valores para caracterizar aquele com insuficiência de recursos. Não há que se falar em um número “X” de salários por mês ou uma renda per capta máxima na família, tampouco está condicionada a um determinado faturamento quando se trata de pessoa jurídica.

Nesse ínterim, o que interessa é a situação econômica da parte que não lhe permite custear o processo, ou seja, não importa se aquele que solicita a justiça gratuita possui patrimônio, rendimentos, se declara imposto de renda, se constituiu advogado particular ou lança mão da defensoria pública.

Em outras palavras, pessoas que declaram imposto de renda e que movimentam quantias significativas também podem fazer jus à Justiça Gratuita, desde que coloquem em risco sua própria subsistência e de sua família caso sejam compelidos a arcar com as custas e despesas processuais, assim, no momento em que a parte for fazer o pedido de justiça gratuita, é importante que prove que suas despesas e dívidas são tão consideráveis quanto seus lucros.

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