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25/01/2018

Considerações quanto ao contrato de locação “built suit”

O Contrato “built suit” apesar de já vir sendo utilizado por muitos anos nos Estados Unidos por exemplo, é um contrato relativamente novo no ordenamento jurídico brasileiro, razão pela qual ainda apresenta algumas dúvidas quanto as suas peculiaridades, o que faz com que a sua utilização não esteja entre os contratos mais celebrados no Brasil.

Referida modalidade contratual se encontra prevista no artigo 54-A da lei 8.245/91, sendo que referida redação acabou sendo incorporada na referida lei apenas no ano de 2012, o que faz com que o referido contrato, de fato, se apresente relativamente novo.

Pois bem, o contrato “built suit” possui uma peculiaridade com relação aos demais contratos de locação, vez que o habitual é que o locador disponibilize o seu bem (casa, apartamento, chácara, etc.) para locação no mercado, atraindo locatários que entendam que o referido bem se apresenta nas condições almejadas, ou seja, normalmente o locatário que sai em busca de imóveis prontos que atendam aos seus interesses.

No contrato “built suit” a relação é um pouco diferente, vez que é o locatário quem dita as regras de como o bem será construído, sendo que referida construção é realizada pelo próprio locador.

Para melhor compreensão, imaginemos a seguinte situação: o locador possui um terreno para locação, aparecendo uma rede de supermercados interessada na locação do mesmo. Porém, para que a rede de supermercados realize a locação, ela exige que o locador construa todas as instalações para o desenvolvimento da sua atividade, ou seja, o locador irá arcar com os custos da construção do supermercado, para que posteriormente o mesmo seja locado para a mencionada rede.

Portanto, é o locatário quem determina a forma como será construído o imóvel que será locado, sendo as referidas despesas arcadas pelo locador.

Em primeiro momento, pode ser que algum leitor deixe de verificar vantagens na referida modalidade de locação, entretanto, referido contrato é firmado por um longo período, fazendo com que o locador possa calcular o retorno que terá com a locação versus os gastos com a construção do imóvel, sabendo exatamente qual o retorno que possuirá, bem como o lucro que receberá.

Salienta-se também, que o aluguel já poderá ser cobrado a partir do momento em que é iniciada a obra no imóvel, ou seja, não é necessário que o bem esteja pronto para locação para que o locador passe a perceber os valores referentes à locação.

Destaca-se que referida modalidade de contrato, geralmente possui um valor mensal de aluguel um pouco superior ao habitualmente praticado no mercado, facilitando o retorno do locador com o investimento no imóvel, bem como é celebrado antes do início da realização de qualquer obra, ou seja, o locador antes de realizar qualquer investimento, já possui total conhecimento do retorno financeiro que possuirá.

Não obstante, tal modalidade de locação se apresenta bastante benéfica para o locatário, que não precisará desembolsar grandes valores para dar início as suas atividades, bem como ao fato de que as atividades se iniciam sem fazer com que o empresário, locatário, possua dívidas com instituições financeiras, fazendo com que a atividade já se torne lucrativa desde o seu início.

Assim, conclui-se que o contrato “built suit” se apresenta como um modelo de locação interessante para ser utilizado por grandes corporações e locadores que possuem recursos para executarem obras em seus imóveis, vez que o retorno se apresenta praticamente certo.

 

Autor(a): Dr. Diego Macedo Merhy

OAB/PR 47.461

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