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Confira o que o STF definiu em relação à contribuição de 10% sobre o saldo do FGTS

Dr. Neudi Fernandes · OAB/PR 25.051 · 10 de fevereiro de 2021 · 3 min de leitura
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em agosto de 2020, pela constitucionalidade da contribuição social de 10% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a ser pago pelo empregador no ato de demissão sem justa causa, ou seja, ocorre quando a empresa não apoia sua decisão de demissão em um motivo que lhe dê fundamento.

Para entender melhor o assunto em questão, leia o conteúdo a seguir.

Recurso Extraordinário 878313

O recurso em comento foi interposto por uma empresa contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª região, que manteve a sentença em que reconheceu a constitucionalidade da contribuição social prevista na Lei Complementar 110 de 2001. De acordo com essa lei, fica “instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.”.

No recurso, a empresa sustentou que a contribuição teria se tornado indevida, pois a arrecadação dos 10% estaria sendo utilizada para fins diversos do que, originariamente, justificou sua criação ou instituição. Vale acrescentar que tal contribuição foi criada para que o Governo Federal tivesse recursos para o pagamento de correção monetária das contas vinculadas do FGTS, sem que houvesse perda de liquidez do fundo.

Decisão do STF referente ao Recurso Extraordinário 878313

Antes de mencionar a justificativa do STF para fundamentar sua decisão no sentido de reconhecer a constitucionalidade da contribuição social dos 10% sobre o FGTS, cabe destacar o que disse o TRF da 4ª. Segundo esse órgão, “não é possível presumir a perda de finalidade da contribuição para justificar o afastamento da incidência”.

Nessa mesma direção, o ministro do STF, Alexandre de Moraes, reforçou que esse entendimento encontra apoio no artigo 13 da Lei Complementar 110 de 2001, que estabelece que, até 2003, as receitas oriundas das contribuições sociais teriam destinação integral ao FGTS. A partir disso, pode-se afirmar que, comenta ele, a partir de 2004, tais receitas podem ser parcialmente destinadas a fins diversos, diferente, portanto, do fim que as instituíram.

O referido ministro acrescentou, ainda, que algumas destinações da destacada contribuição social se sustentam, pois estão diretamente vinculadas ao FGTS, como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida, cujos destinatários são, em sua maioria, beneficiários desse fundo.

Embora tenha sido reconhecida a constitucionalidade de tal contribuição, alguns ministros do STF votaram parcialmente a favor de sua inconstitucionalidade, reconhecendo seu desvirtuamento com relação ao fim para a qual foi criada.

Gostou deste conteúdo? Esperamos que sim. A partir dele, buscamos apresentar um assunto que é polêmico, mas ao mesmo tempo esclarecedor, no sentido de fazer as empresas tomarem uma decisão no sentido correto e legal, conforme as legislações vigentes.

Para ler mais conteúdos como este, não deixe de acompanhar as publicações em nosso blog. Nele estamos sempre compartilhando artigos que podem enriquecer seus conhecimentos e facilitar sua vida.

 

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