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Concorrência desleal por desrespeito a cláusula Contratual

Dr. Diego Macedo Merhy · OAB/PR 25.051 · 3 de agosto de 2018 · 3 min de leitura
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Dando continuidade às considerações quanto a concorrência desleal, passa-se a abordar referido tópico por meio do desrespeito de cláusula contratual, sendo que a referida cláusula não raramente resta incluída nos contratos de compra e venda de sociedades empresárias e/ou pontos comerciais.

Por questões de estratégias comerciais, o vendedor por meio da referida cláusula, garante que o vendedor deixará de abrir concorrência, fazendo com que o mesmo reste impedido de desempenhar a mesma atividade comercial por um determinado período.

Destaca-se que a concorrência desleal se configura quando o comerciante que já era atuante no mercado, com o passar do tempo acaba adquirindo um grande “know how” do negócio, seja pela forma de fabricar ou de comercializar determinado produto, seja pelos contatos com fornecedores e consumidores, sendo que é justamente este conhecimento aprofundado sobre determinada atividade que muitas vezes é alvo do interesse do comprador, sendo certo que caso o alienante estivesse livre para desempenhar a mesma atividade, tal ato, acarretaria em concorrência desleal.

As principais formas de se evitar a referida concorrência desleal ocorre por meio da proibição de que o alienante desempenhe a mesma atividade por um longo período ou ainda que o alienante não possa montar um negócio similar dentre de um raio de distância do estabelecimento comercializado.

Salienta-se que referida proibição (também conhecida como cláusula do não-reestabelecimento) não pode ser “infinita” ou seja, não pode obrigar o alienante de nunca mais atuar no mesmo segmento, entretanto, para que a mencionada proibição surta os efeitos esperados é necessário que a mesma estabeleça a proibição por um período o qual seja suficiente para que o comprador possa se consolidar no mercado, sempre com o cuidado de que não ocorra a eliminação total da concorrência.

Porém, caso o caro leitor tenha adquirido um estabelecimento comercial e tenha firmado um contrato que não possui a referida cláusula de não concorrência, não há razões para desespero, vez que o artigo 1.147 do Código Civil, vem em vosso socorro, vez que prevê o prazo mínimo de 5 (cinco) anos para a proibição da prática da concorrência, podendo referido prazo ser reduzido somente caso o adquirente conceda autorização expressa para que o alienante possa desempenhar a mesma atividade.

Por fim, destaco que em caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento comercial, a proibição prevista no artigo 1.174 (acima mencionado) persistirá pelo mesmo período de duração do referido contrato.

Portanto, faz-se necessário que quando da venda de um estabelecimento comercial, seja consultado um profissional do direito, para que seja prevista, não só a cláusula da não concorrência, como outros pontos fundamentais para o regular desempenho das atividades comerciais.

Diego Macedo Merhy

OAB/PR 47.461

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