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Companhias aéreas possuem responsabilidade no atraso/cancelamento de voos?

Dr. Andryel Lincoln de Castro · OAB/PR 25.051 · 6 de fevereiro de 2019 · 2 min de leitura
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A maioria das viagens são programadas e planejadas com antecedência inclusive para a aquisição das passagens aéreas que usualmente são ofertadas com maiores descontos, contudo, pode ser que no dia do embarque o consumidor se depare com o atraso e/ou cancelamento do voo.

Nestas circunstâncias, até que ponto a companhia aérea poderá ser responsabilizada para indenizar o consumidor? Os problemas que podem ocorrer e resultar no atraso ou cancelamento do voo são diversos, sendo que os mais comuns são o reajuste da malha aérea em razão do mau tempo. De fato, não é difícil imaginar que eventuais problemas climáticos possam ocorrer, gerando o atraso ou até mesmo o cancelamento de voos, porém, observa-se que o entendimento da jurisprudência é que a alegação genérica de “mau tempo” não tem aptidão para afastar a responsabilidade objetiva do transportador, visto que problemas climáticos são fatos previsíveis no contexto da atividade da companhia aérea.

Para as Turmas Recursais do TJ/PR “o cancelamento e o atraso de voo, somado ao descaso e a relapsa da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais”. A jurisprudência já identificou com clareza situações que ensejam a reparação de danos morais. Além do atraso/cancelamento do voo, é necessária a demonstração do descaso, falta de informação, atendimento falho e ineficaz da companhia área.

Desta forma, a companhia área possui responsabilidade pelos atrasos/cancelamentos de voo, devendo indenizar o consumidor quando tratá-lo com descaso, deixando de demonstração os motivos do atraso/cancelamento e como está lidando com a situação para de minimizar os transtornos sofridos pelos usuários.

Andryel Lincoln

OAB/PR 65.309

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