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Como se dá o depoimento de menores quando vítimas ou testemunhas de ato de violência

Administrador · OAB/PR 25.051 · 7 de novembro de 2017 · 3 min de leitura
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A Lei 13.431/17, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, traz métodos para prevenir essa violência e estabelece medidas de proteção e procedimentos para tomada de depoimentos.

A lei altera o Estatuto da Criança e do Adolescente e traz duas formas para ouvir as crianças ou adolescentes que foram vítimas ou testemunhas de violência:

A primeira é a escuta especializada, que será realizada perante órgão da rede de proteção, como os Centros de Referência e Ação Social, por intermédio de seus profissionais, mas limitado e estrito ao necessário para o cumprimento dessa atribuição.

A segunda é o depoimento especial, quando a criança é ouvida perante o juiz de direito ou delegado de polícia, porém intermediado por profissionais especializados que esclarecerão à criança os seus direitos e como será conduzida a entrevista, que deverá ser gravada em vídeo, preservando sempre a intimidade e privacidade do menor vítima ou testemunha. Isso tudo em segredo de justiça.

Quando a vítima for criança com menos de sete anos, ou no caso de violência sexual em qualquer idade, o depoimento especial será um dos primeiros atos do processo, sendo que um novo depoimento somente ocorrerá se realmente for imprescindível, e ainda, com a concordância da vítima ou testemunha.

Ainda, tem a garantia de que a vítima ou testemunha não terá nenhum contato, nem mesmo visual, com os acusados ou com outra pessoa envolvida, que represente alguma ameaça ou constrangimento.

Tem mais, o depoimento deve acontecer em um local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaços físicos que garantam a privacidade da criança ou adolescente.

Por fim, e não menos importante, agora toda pessoa que estiver presente ou que tenha conhecimento de alguma ação ou omissão de violência contra criança ou adolescente, agora tem o dever de comunicar o que sabe imediatamente ao Conselho Tutelar ou à delegacia de polícia mais próxima.

Isso porquê, essa lei diz que as vítimas terão atendimento integral pelos sistemas de justiça, segurança pública, assistência social, educação e saúde, que deverão adotar ações articuladas para o atendimento integral às vítimas de violência, com a criação de programas e serviços relacionados ao atendimento integral a essas vítimas e testemunhas.

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