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Como funciona o “banco de horas” após a Reforma Trabalhista?

Dra. Renata Canevaroli de Souza · OAB/PR 25.051 · 11 de outubro de 2019 · 2 min de leitura
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O Banco de Horas é uma espécie de acordo de compensação de jornada de trabalho, onde as horas excedentes de um dia são compensadas com a diminuição de horas da jornada em outro dia, podendo ser compensadas em um período máximo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.

Como era a possibilidade de banco de horas antes da reforma trabalhista?

Antes da reforma trabalhista, em 11 de Novembro de 2017, só era válida a utilização de banco de horas caso houvesse negociação junto aos sindicatos da categoria mediante acordo ou convenção coletiva.

Como ficou após a reforma?

Após a reforma trabalhista, não há mais a necessidade de negociação junto aos sindicatos da categoria para instituição de banco de horas, sendo possível a realização de acordo individual entre a empresa e o empregado, conforme previsto no artigo 59º, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Qual o prazo para compensação das horas?

Atualmente, o acordo que viabiliza a instituição do banco de horas prevê que as horas devem ser compensadas no prazo de até 6 (seis) meses quando contrato individual ou em até1 (um) ano quando previsto em coletiva.

Caso a compensação de horas não seja realizada nesses prazos, os empregadores deverão pagar as horas não compensadas como hora extra, com o acréscimo mínimo de 50% do valor da hora.

Em caso de rescisão contratual em que não tenham sido compensadas horas constantes no banco de horas, o empregado terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, sendo necessária a inclusão das mesmas em eventual termo de rescisão.

Quantas horas podem ser feitas a mais para compensação?

Assim como as horas extras, as horas excedentes que formam o banco de horas, devem obedecer ao acréscimo diário de no máximo de 2 (duas) horas.

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