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Como a lei trata o casamento de menores?

Dra. Camile Beatriz Pofahl Durdyn · OAB/PR 25.051 · 5 de abril de 2019 · 3 min de leitura
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Ainda não há posicionamento doutrinário unânime sobre a natureza jurídica do casamento, mas se pode seguramente dizer que é um contrato de interesse econômico, social e moral, com produção de efeitos no mundo jurídico.

Dentre esses efeitos, pode-se citar o estabelecimento de regime de bens, direito sucessório, dever de fidelidade, mútua assistência, guarda e educação dos filhos, alteração do nome, etc.

Justamente por se tratar de negócio jurídico que importará na alteração do estado civil da pessoa, com importantes reflexos patrimoniais, morais e sociais, faz-se elementar à validade desse “contrato sui generis” que a vontade seja livre, prestigiando a compreensão e discernimento das implicações jurídicas e dos deveres aos quais estão se submetendo os nubentes. E para preservar esse “pleno estado de consciência” foi que o legislador instituiu a idade mínima para casar, chamada de “idade núbil”.

O nosso Código Civil estabelece como idade núbil 16 anos. Presume-se que a partir de então as pessoas já possuem racionalidade suficiente para aceitar as implicações positivas e negativas decorrentes do casamento.

Havia duas exceções a essa regra da idade núbil, cujo casamento de pessoa com idade inferior a 16 anos era permitido:

  • para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal, quando praticado crime sexual contra menor;
  • em caso de gravidez da menor.

Com o advento da Lei nº 11.106/2005, que trouxe implicações mais gravosas aos crimes sexuais, o casamento da vítima do crime sexual com seu ofensor não serve mais como causa extintiva da punibilidade, ou seja, ele terá que responder pelo crime e cumprir a respectiva pena, independente de consentimento ou não do ato sexual.

Assim, de 2005 até então vigorava apenas a hipótese excepcional de casamento abaixo da idade núbil em caso de gravidez, quando menores de 16 anos poderiam casar se presente o estado gravídico.

Ocorre que, recentemente, em 13.03.2019, publicou-se a Lei nº 13.811/2019, mudando novamente o cenário da idade núbil. Inseriu-se agora o artigo 1.520 no Código Civil:

Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 1.318/2018)

Portanto, a regra que vale hoje é a de que não existem mais quaisquer exceções à idade mínima para casar, que será, em qualquer hipótese, de 16 anos.

Muito importante essa atualização legislativa, que passa a vedar o “casamento infantil”, comprometida com as diretrizes e princípios básicos do Estatuto da Criança e do Adolescente, em total sintonia com os contemporâneos tratamentos dedicados às pessoas de tenra idade.

Casamentos de crianças e adolescentes ocorriam muitas vezes por questões morais para “limpar a honra” da menor, submetendo-os a condição totalmente contrária à fase de desenvolvimento psíquico, emocional e físico que se encontravam. Inevitavelmente, diante da pouca maturidade, muitas vezes conduziam a traumas insuperáveis.

 

Camile Beatriz Pofahl Durdyn
OAB-PR 55.391

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