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Com a nova legislação, caso a construtora atrase a entrega do imóvel, o que acontece?

Dr. Neudi Fernandes · OAB/PR 25.051 · 31 de julho de 2019 · 1 min de leitura
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Considerando as disposições da Lei 13.786/2018, caso o construtor/incorporador tenha deixado expresso no contrato, além do prazo previsto para conclusão das obras e entrega do empreendimento aos adquirentes, poderá ter ainda um prazo adicional de 180 dias a contar daquela data inicialmente prevista.

Porém, se o construtor/entregador não cumprir a entrega do empreendimento neste prazo, já considerados os 180 dias adicionais, o adquirente, a seu exclusivo critério, poderá pedir a resolução do contrato (com a restituição de tudo que pagou + a multa estabelecida) ou exigir o pagamento de uma indenização equivalente a 1% do valor que até então tenha sido pago pela aquisição.

Esta indenização é devida a cada mês de atraso ou fração, proporcionalmente ao tempo em que o construtor/incorporador ultrapassar o prazo de entrega.

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Sobre o autor Dr. Neudi Fernandes Advogado com mais de 30 anos de atuação, construiu sua carreira de forma independente desde o início ao abrir seu próprio escritório em Curitiba sem estrutura ou rede de contatos, tornando-se hoje referência no atendimento a empresários e profissionais que não podem errar; possui formação sólida com especializações no Brasil e no exterior, incluindo Responsabilidade Civil pela Universidad de Castilla-La Mancha (Espanha), além de Direito Empresarial e Contratual, com atuação focada em Direito Empresarial, Imobiliário e Contratual em contextos estratégicos e de alta responsabilidade.

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