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Cláusulas contratuais abusivas segundo o Código de Defesa do Consumidor (Art. 51. Incisos I até VI)

Dr. Diego Macedo Merhy · OAB/PR 25.051 · 16 de dezembro de 2019 · 3 min de leitura
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Quando da celebração de um contrato de compra e venda ou de prestação de serviços, o empresário/comerciante deve se atentar as cláusulas tidas como abusivas pelo diploma consumerista, para que seja evitada a declaração de eventual nulidade de algum termo constante no contrato ou até mesmo de todo o contrato.

Segundo o código de defesa do consumidor são consideradas nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.

Também são tidas como abusivas as cláusulas que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, bem como transfiram responsabilidades a terceiros estranhos a relação contratual.

Veja-se que o que é proibido neste ponto é que sejam incluídas cláusulas contratuais que vão de encontro ao teor constante no diploma consumerista, sendo certo que a vontade entre as partes, mesmo que com o aceite do consumidor, não poderá se sobrepor aos termos legais, razão pela qual será fatalmente considerada nula.

Não obstante, é certo que não só o contrato que envolve relação de consumo como qualquer contrato, não possui o condão de imputar obrigação para terceiros estranhos a relação contratual, razão pela qual o Código de Defesa do Consumidor somente veio a ressaltar dispositivo já consagrado pelo Código Civil.

Não obstante, as Cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, também serão consideradas nulas de pleno direito, não sendo capazes de causarem qualquer efeito entre os contratantes.

Ainda, faz-se importante mencionar que a inversão do ônus probatório, consagrado pelo diploma consumerista, que possui como base a hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor e o comerciante, não pode ser afastado por meio de cláusula contratual, razão pela qual qualquer cláusula que venha a impossibilitar a inversão do ônus probatório em eventual demanda judicial se mostrará completamente nula.

Tendo em vista a extensa quantidade de situações capazes de acarretarem na anulação de cláusulas contratuais, com fundamento na abusividade das mesmas, no próximo artigo daremos continuidade ao presente tema, razão pela qual convidamos o caro leitor a acompanhar as demais publicações.

Diego Macedo Merhy

OAB/PR 47.461

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