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Cláusula earn out

Dr. Ewerton Luis Cordeiro · OAB/PR 25.051 · 21 de outubro de 2019 · 2 min de leitura
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A aquisição de uma empresa é sempre uma decisão muito delicada, sendo preciso avaliar muito bem as condições do negócio, tal como o passivo, a marca e a própria projeção de crescimento futuro. Especificamente para investimentos, fusões, incorporações e aquisições em geral é possível a utilização de uma cláusula denominada “earn out”.

A denominada cláusula “earn out” é muito usual nos Estados Unidos, onde inclusive o mercado de investimentos é muito mais aquecido, e significa “ganhe fora”, podendo ser resumida no pagamento futuro ou postergado do preço final da empresa.

Pela respectiva cláusula o comprador paga um preço inicial (parcelado ou à vista) ao vendedor, condicionando num momento futuro o real valor da empresa, ou seja, quanto ela valerá posteriormente a um determinando período.

Ao que se observa desse tipo de cláusula, temos uma maior segurança ao comprador, pois o restante do seu investimento dependerá do cumprimento de metas de desempenho, lucros, resultados e cumprimento de obrigações pela empresa.

É que, nunca pode ser olvidado o risco que envolve a operação de compra de empresa, pois a aquisição ou investimento em uma empresa costuma ser uma aposta. Esse tipo de cláusula não deixa de ser uma aposta, contudo, é uma aposta com maior segurança, já que a implementação de valores seguirá com o próprio sucesso da empresa.

Deste modo, temos que a cláusula earn out se mostra uma cláusula muito interessante em relações que envolvam compra e investimentos em empresas, pois tende por diminuir os riscos do investidor na aquisição de determinada companhia, possibilitando uma projeção mais segura ao potencial comprador.

Obviamente, por ser uma cláusula de risco o empresário deve ter certo cuidado na sua elaboração, sendo imprescindível ser na forma escrita, contendo tempo de duração, prazo para pagamento e termos claros e práticos acerca dos objetivos almejados.

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