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Cláusula de Retrovenda

Dr. Ewerton Luis Cordeiro · OAB/PR 25.051 · 27 de setembro de 2019 · 2 min de leitura
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A compra e venda de imóvel é uma situação muito comum em nosso cotidiano, afinal, são milhares de novas aquisições por dia, sendo a mais comum das formas o financiamento imobiliário.

Há, contudo, a possibilidade de venda com cláusula de retrovenda, que nada mais é que a possibilidade de um vendedor de determinando imóvel recomprar o imóvel que ele vendeu em um prazo máximo de até 3 (três) anos.

A previsão legal está no art. 505 a 508 do Código Civil, estando consignado no art. 505 o seguinte texto: “O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.”

Para que exista validade na retrovenda, ela deve estar expressa em contrato, não bastando o simples desejo do vendedor em recomprar o imóvel. Trata-se, pois, de uma cláusula obrigatória, devendo ser da mesma forma devidamente aceita pelo comprador.

Se houver então o desejo de recompra do imóvel pelo comprador, que não pode ser superior a 3 (três) anos, existe a possibilidade do vendedor que ora será comprador daquele imóvel resolver toda a transferência da propriedade de forma extrajudicial, pois tal situação configurará uma nova compra e venda.

Contudo, acaso não ocorra acordo entre as partes e a questão seja resolvida no judiciário, é de se alertar que não basta o pagamento simplesmente do valor recebido, sendo necessário o ressarcimento também da corretagem caso tenha sido paga pelo comprador, bem como do imposto denominado ITBI, emolumentos com escritura, emolumentos com registro e possíveis benfeitorias que possam ter sido realizadas no período que não era proprietário do imóvel.

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