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Cheque prescrito, e agora o que fazer?

Administrador · OAB/PR 25.051 · 30 de outubro de 2017 · 3 min de leitura
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Ainda é comum nos dias de hoje comerciantes receberem cheques que não possuem saldo para pagamento ou até mesmo que são “esquecidos” dentro de gavetas por meses e meses, deixando-se de apresentar o referido documento ao banco para que lhe seja efetuado o pagamento no prazo estabelecido em lei.

Quando se percebe tal situação, o comerciante verifica que já transcorreu o prazo de 6 meses, contado do prazo de apresentação do título ao banco (30 dias, se o cheque for da mesma praça e 60 dias, se for de outra praça), estando ele então prescrito para pagamento e impossibilitando a execução forçada. E agora, estando o cheque prescrito para a execução, não posso mais receber o que me é devido?

Na verdade pode! A Lei 7.357/85, mais conhecida como “lei do cheque”, prevê alternativas para o recebimento de cheques que estão “prescritos”, ou seja, que não podem ser apresentados ao banco e nem executados diretamente em juízo.

Tais alternativas estão presentes nos artigos 61 e 62 da acima referida Lei, sendo elas a ação de enriquecimento contra o emitente do título (cheque) e ainda a ação fundada na relação causal. Isto significa que mesmo estando prescrito o cheque, o possuidor do título ainda tem duas chances de receber os valores lá apostos.

A primeira oportunidade, a ação de enriquecimento prevista no artigo 61 da Lei 7.357/85, deve ser proposta no prazo de 2 anos a contar da data de prescrição do título e tem como fundamento o próprio título prescrito e não pago.

Mas e se já se passaram 2 anos e 7 meses do recebimento do título? Acalme-se. Nem tudo está perdido, ainda resta a opção prevista no artigo 62 da mesma Lei, qual seja, a ação fundada na relação causal.

Tal ação é conhecida como ação monitória e não tem como fundamento o título em si, mas a relação que o gerou, tendo prazo para sua apresentação o período de 5 anos a partir do negócio que causou a emissão do título de crédito e desde que feita a prova do não pagamento e nem tenha ocorrido novação da dívida.

Cabe aqui destacar que ambas as possibilidades de recebimento acima destacadas dependem de ação judicial, que deve ser proposta por advogado especializado e conhecedor da lei e dos prazos para recebimento, evitando assim maiores prejuízos ao credor.

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