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24/06/2020

Busca e Apreensão de crianças e adolescentes

A criança de pais separados ou divorciados sempre deverá ter sua guarda e visitas regularizadas, pois este é o único instrumento capaz de garantir efetividade ao poder familiar.

Isto porquê, há casos em que a guarda e visitação da criança ou adolescente resta prejudicada após a fática separação dos pais, o que, por si só, já é danoso à criança. Situação mais grave ainda se dá quando um dos pais acaba privando a menor do convívio do outro genitor, como por exemplo: aquele pai ou mãe que aproveita da visitação para não devolver a criança ao outro.

Casos excepcionais, tais como no exemplo supramencionado, onde a criança é levada abruptamente do convívio do(a) genitor(a), poderão ser objeto de uma ação judicial para forçar o retorno da criança ao seu lar. Essa demanda é denominada busca e apreensão de criança ou adolescente, que, como o próprio nome menciona, visa restituir a criança ao lar de referência.

Em situações onde a guarda do infante ainda não foi regularizada, o pedido deve ser manejado dentro da própria ação de guarda, almejando-se restituir a criança ao convívio do genitor(a) de maneira imediata e forçada.

Através dessa medida, basicamente, o juízo emite uma ordem, a ser cumprida por oficial de justiça, com reforço policial, para que se dirija até o local aonde a criança se encontre e faça a apreensão da mesma, entregando-a ao responsável que pleiteou. Como se vê, é uma medida bastante extrema e deverá ser usada com muita cautela, no entanto, muitas vezes, é a única medida para reaver o filho.

Em situações excepcionais, de restrição de convívio social generalizado, como ocorreu com a decretação de calamidade pública pela pandemia do COVID-19, o caso concreto merece ser bem avaliado, pois em uma hipótese como essa, os interesses precisam ser melhor sopesados, visto o conflito entre a preservação da saúde e ao mesmo tempo, o direito de acesso aos filhos.

Em conclusão, a busca a apreensão de menores trata-se de uma medida extrema que visa restituir ao genitor prejudicado.

Ewerton Cordeiro

OAB/PR 81.988

Autor(a): Dr. Ewerton Luis Cordeiro

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