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14/09/2017

Atipicidade da conduta de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro vencido

Mesmo que seja somente a título de conhecimento, é de bom alvitre que saibamos, que não configura o crime de posse ilegal de arma de fogo – aquele previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, a conduta do agente que mantém sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido. Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal.

Por exemplo: a Polícia, ao realizar busca e apreensão na casa de Paulo, lá encontrou um revólver, de uso permitido. Paulo apresentou o registro da arma de fogo localizada, porém ele estava vencido há mais de um ano. Paulo, nesse caso, não praticou o crime de posse ilegal de arma de fogo.

De tal convicção, extrai-se que não há dolo do agente que procede ao registro e, depois de expirado o prazo, é apanhado com a arma nessa circunstância.

Trata-se de uma irregularidade administrativa. Isso porque se a pessoa possui o registro da arma de fogo de uso permitido, significa que o Poder Público tem completo conhecimento de que ele possui o artefato em questão, podendo rastreá-lo, se necessário. Logo, inexiste ofensividade na conduta.

A mera inobservância da exigência de recadastramento periódico não pode conduzir à incriminação penal. Cabe ao Estado apreender a arma e aplicar a punição administrativa pertinente, não estando em consonância com o Direito Penal moderno deflagrar uma ação penal para a imposição de pena tão somente porque o indivíduo – devidamente autorizado a possuir a arma pelo Poder Público, diga-se de passagem – deixou de ir de tempos em tempos efetuar o recadastramento do artefato.

Portanto, até mesmo por questões de política criminal não há como submeter o paciente às agruras de uma condenação penal por uma conduta que não apresentou nenhuma lesividade relevante aos bens jurídicos tutelados pela Lei nº 10.826/2003, não incrementou o risco e pode ser resolvida na via administrativa, pois o direito penal possui caráter subsidiário e de ultima ratio.

Escritório Fernandes Sociedades de Advogados atua de forma especializada na área de Direito Criminal com um corpo de profissionais especializados nas mais diversas demandas do mercado dentro desse segmento.

Autor(a): Administrador

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