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Até que ponto o empresário pode exercer o seu direito de cobrança sem afrontar o direito dos consumidores

Dr. Diego Macedo Merhy · OAB/PR 25.051 · 8 de novembro de 2019 · 3 min de leitura
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Não raramente os empresários e comerciantes possuem dúvidas quanto as cobranças que podem exercer em face de seus clientes, sendo que uma cobrança realizada de forma equivocada ou abusiva, poderá, inclusive, fazer com que o antes devedor, passe a figurar como autor em uma ação civil em face do até então credor (empresário/comerciante).

Para evitar que o credor vire Réu em uma ação civil, o mesmo deverá se atentar ao fato de que durante a cobrança de valores inadimplidos, o consumidor inadimplente, não poderá ser exposto ao ridículo, nem poderá ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça por parte do credor.

Portanto, eventual cobrança realizada no local de trabalho do devedor ou em sua residência deve ter o cuidado de que o mesmo não seja constrangido entre os seus colegas de trabalho ou seus vizinhos, vez que referida situação fatalmente acarretará em afronta ao diploma consumerista e poderá causar ainda mais prejuízo para o empresário que busca a satisfação de seu crédito.

Não obstante, destaca-se que nos documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

Diante do referido cenário, os empresários/comerciantes, cada vez mais têm optado pela realização das cobranças por meio de profissionais do direito, que realizam a cobrança tanto na esfera extrajudicial como na esfera judicial, sendo que a referida medida impede com que os limites impostos pelo diploma consumerista sejam superados, evitando prejuízos ainda maiores para o empresário que na grande maioria das vezes só possui o objetivo de receber os valores que lhes são devidos.

Frisa-se que os excessos de ligações, bem como excessos de mensagens, são práticas que já foram consideradas abusivas e constrangedoras por diversos magistrados, razão pela qual referida conduta também deve ser realizada de forma controlada, sendo que não há dentro do direito um número exato de ligações ou de mensagens que extrapolam o direito de cobrança, sendo cada caso julgado de forma individual.

Por fim, o cuidado de cobrar a pessoa certa é de fundamental importância para o empresário/comerciante, vez que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Portanto, o caro leitor deve se atentar aos requisitos legais antes de realizar a cobrança de seus devedores, vez que não são permitidas cobranças exacerbadas ao ponto de causaram danos aos consumidores.

No próximo artigo abordaremos os cuidados que os empresários devem ter com os bancos de dados de seus consumidores, para que não sejam surpreendidos com demandas judiciais, processos no PROCON, ou até mesmo procedimentos instaurados pela Promotoria de Justiça de Defesa dos Consumidores.

Diego Macedo Merhy

OAB/PR 47.461  

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