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Aspectos iniciais sobre a Lei Geral de Proteção de Dados

Administrador · OAB/PR 25.051 · 8 de maio de 2020 · 2 min de leitura
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A Lei Geral de Proteção de Dados teve como principal fundamento no Regulamento Geral de Proteção dos Dados instituída pela União Europeia em 2018, que tem como principal objetivo a proteção e privacidade dos dados pessoais dos residentes da União Europeia.

Seguindo essa tendência mundial, em setembro de 2018 foi sancionada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), com características muito similares àquelas da GDPR, ou seja, fortalecer os instrumentos de privacidade dos dados pessoais.

Como destaques trazidos por essa Lei, essa regulamenta o tratamento de dados pessoais por entidades ou pessoas do setor público e privado, inclusive nos meios digitais. Podendo esses dados serem de consumidores, usuários, prospects, empregados, independente do país da sede ou no qual os dados estejam localizados com o propósito de proteger a liberdade, a privacidade e o livre desenvolvimento da pessoa natural.

Além disso, haverá a obrigatoriedade daqueles que receberem os dados informar como os dados serão tratados, pedir permissão para serem compartilhados e terão responsabilidade sobre seus vazamentos. Isso é garantir a transparência na manipulação dos dados, não podendo utilizar-se desses dados para um fim não autorizado.

Esses dados abrangidos pela LGPD são dados pessoais, ou seja, informações relacionadas ao titular. E, os dados pessoais sensíveis, que são aqueles relacionados à origem racial ou étnica, as convicções religiosas, as opiniões políticas, a filiação a sindicatos ou a organizações de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dados genéticos ou biométricos, quando vinculados a uma pessoa natural. Cabe destacar que a esse tipo de dados, foi dada uma proteção mais rigorosa pela Lei, vedando como regra o seu tratamento, criando algumas exceções dispostas na lei.

Ainda, uma peculiaridade trazida pela Lei refere-se aos dados de crianças, visto que só poderão ser tratados, com o consentimento específico de um dos pais ou responsáveis, havendo como exceção os casos de necessidade para contato com pais, permitindo sua utilização por uma única vez e sem armazenamento.

Referida lei visa alterar o paradigma dos dados pessoais, impedindo que ocorra como hoje, a utilização indevida dos dados por diversas pessoas.

Ricardo Messaggi

OAB/PR 63.486

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