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Aspectos iniciais sobre a Lei Geral de Proteção de Dados – II

Administrador Administrador · 11 de maio de 2020 · 2 min de leitura
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A Lei Geral de Proteção de Dados, é resultado do reconhecimento que o uso da tecnologia para coleta, transmissão e armazenamento de informações, não podem ser mais tratados pelas tradicionais definições de publicidade e privacidade que anteriormente utilizava-se.

Nesse aspecto, se mostra importante abordar mais alguns pontos da Lei Geral de Proteção de Dados para compreensão das alterações que essa lei trará em relação aos dados pessoais.

Nesse sentido, destaca-se que as pessoas assumem papel de protagonistas na Lei, visto que são as fornecedoras dos Dados. Assim, o cidadão brasileiro ou estrangeiro é quem tem o controle sobre os seus dados, isso é, titular dos dados pessoais.

Além disso, a Lei criou uma classificação àquelas pessoas que tratam os dados, sendo denominados como agentes de tratamento, sendo o principal deles o Controlador que é o responsável pelas decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais, podendo ser pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado. Há também o operador, que igualmente ao controlador pode ser pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, e que atua na realização do tratamento de dados em nome do controlador. Ainda, há o encarregado, que serve como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a autoridade nacional. Esse agente foi inspirado no DPO (Data Protection Officer) que a lei Europeia (GDPR) criou.

Ponto extremamente relevante decorre da abrangência da Lei em relação às empresas. Isso porque, todas as empresas que de alguma forma lidam com dados pessoais devem obedecer à Lei de Proteção de Dados. Mostra-se quase impossível que as empresas ao se relacionarem com os clientes não detenham algum tipo de cadastro com informações pessoais como o nome, telefone, endereço, dentre outros, o que os torna vinculados à Lei.

Nesse aspecto, insta salientar que até mesmo os condomínios que fazem o controle de acesso de visitantes e alimentam seus bancos de dados, deverão fazer o tratamento dos dados, conforme a determinação legal.

A Lei, ao inovar na apresentação desses novos elementos de controle na manipulação dos dados pessoais, busca fomentar a proteção ao direto à privacidade, visto que não havia muitos elementos legais capazes de blindar a utilização indevida dos dados pessoais e consequente violação ao direito à privacidade.

 

Ricardo Messaggi

OAB/PR 63.486

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