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01/11/2019

As práticas adotadas pelos empresários que são consideradas abusivas segundo o Código de Defesa do Consumidor – Parte II

Neste artigo continuaremos abordando as práticas desempenhadas pelos empresários que são consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor, buscando evitar que o empresário venha a ser alvo de eventuais sanções legais.

Faz-se importante esclarecer que é vetado para o comerciante/empresário elevar sem justa causa o preço de seus produtos, ou seja, a simples existência de elevada necessidade de consumo de determinado produto que está sendo comercializado, não permite que o preço do mesmo seja elevado de forma desenfreada.

Veja-se que a legislação consumerista estabelece um verdadeiro limite na variação de lucro que o empresário/comerciante, pode obter com a venda de um determinado produto, impedindo que o consumidor seja obrigado a pagar valores desproporcionais ao produto ou serviço que está sendo adquirido.

Não obstante, também é vedado ao empresário, quando da celebração de um contrato de prestação de serviços ou de entrega de um determinado produto, deixar de fixar no referido termo um prazo para o cumprimento da obrigação assumida, ou ainda deixar a fixação de seu temo inicial ao seu livre e exclusivo critério.

Tal medida busca impedir que sejam celebrados contratos abusivos, onde o consumidor não possuiria meios de cobrar a finalização do serviço contratado ou a entrega do produto comprado, bem como impede que o consumidor realize o pagamento e não tenha, pelo menos, uma previsão para que o serviço seja executado.

Ainda, quando da celebração de um contrato de compra e venda, o comerciante/fornecedor, não poderá aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legalmente ou contratualmente estabelecido.

Nos próximos artigos continuaremos abordando as práticas empresariais que são consideradas abusivas pelo diploma consumerista, com a intenção de alertar o empresário/comerciante dos atos que não podem praticar, evitando assim eventuais demandas judiciais que podem comprometer, em muitas vezes, o próprio exercício da atividade empresarial.

Autor(a): Dr. Diego Macedo Merhy

OAB/PR 47.461

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