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As práticas adotadas pelos Empresários que são consideradas abusivas segundo do Código de Defesa do Consumidor (art. 39, incisos VI a VIII) – Parte II

Dr. Diego Macedo Merhy · OAB/PR 25.051 · 4 de outubro de 2019 · 3 min de leitura
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Neste artigo continuaremos abordando as práticas desempenhadas pelos empresários que são consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor.

É vetado ao empresário executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor para que o serviço seja iniciado, com a exceção dos serviços que são decorrentes de práticas que já estavam sendo anteriormente praticadas, razão pela qual o caro leitor deve dispor de uma maior atenção quando da realização de uma contratação integralmente verbal, sendo importante, ao menos possuir um documento que indique os valores que foram combinados e o serviço que será realizado.

Salienta-se que a negociação quanto ao valor, bem como a data de início do serviço contratado, preferencialmente deve ser realizado por meio de contrato de prestação de serviços, entretanto, caso o caro leitor tenha um negócio mais singelo e tenha dificuldade na elaboração de determinado instrumento, ou ainda trabalhe em um seguimento que o contrato acaba dificultando a contratação, pode adotar a alternativa para formalizar a contratação do serviço e a fixação dos valores, utilizando-se das redes sociais (como o aplicativo whatsapp por exemplo), o que fará com que seja respeitada a exigência prevista no diploma consumerista, bem como serve como um meio do pequeno empresário se resguardar quanto a eventual descumprimento do que havia sido acordado.

Ainda, chama-se a atenção do caro leitor para o fato de que é vedado ao empresário repassar informações depreciativas, referentes a eventuais atos praticados pelo consumidor no exercício de seus direitos, ou seja, não pode o empresário denegrir a imagem do consumidor, quando este estiver exigindo algum de seus direitos.

Não obstante, faz-se importante lembrar que o empresário/comerciante, não pode disponibilizar no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Nos próximos artigos continuaremos abordando as práticas empresariais que são consideradas abusivas pelo diploma consumerista, com a intenção de alertar o empresário/comerciante dos atos que não podem praticar, evitando assim eventuais demandas judiciais que podem comprometer, em muitas vezes, o próprio exercício da atividade.

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