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As espécies de testamento

Administrador · OAB/PR 25.051 · 18 de dezembro de 2017 · 3 min de leitura
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No artigo anterior tratamos das principais características e dos principais requisitos para a validade de um testamento e agora vamos tratar quais as modalidades de testamentos previstos em nosso ordenamento jurídico, tratando neste artigo, do Testamento Público e do Testamento Cerrado. Em artigos posteriores, daremos ênfase ao Testamento Particular.

  1. TESTAMENTO PÚBLICO

O primeiro tipo de testamento previsto no Código Civil vigente é o denominado testamento público que é aquele testamento realizado através de Tabelião por meio de Escritura Pública.

De todas as espécies de testamento é o que se reveste de maior credibilidade e seriedade, além de um rigor formal.

Apesar de ser denominado como “testamento público”, assim como nas demais espécies, ele somente é revelado após a morte, em razão da sua característica de sigilo.

Por ser um ato solene, para ser considerado válido deve ser acompanhado na sua integralidade por, pelo menos, duas testemunhas, e registrado em livro próprio.

Nesta modalidade, o testador (Autor da herança) informa ao Tabelião a sua última vontade, o qual reduzirá a termo a vontade do testador e em seguida efetua a leitura desse registro ao Autor da Herança e as testemunhas. Na sequência, o documento é assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial.

  1. O TESTAMENTO CERRADO

Quanto ao testamento cerrado, trata-se de um documento fechado, escrito pelo próprio testador, ou por alguém a seu mando, e assinado por aquele.

A escrita pode ser de punho, ou mecânica, ou por digitação, sendo que no caso dessas duas últimas, devem ser todas as folhas numeradas e assinadas pelo testador.

O documento deve ser levado ao tabelião, que diante de duas testemunhas, lavra o termo de aprovação, registrado logo após a última linha do testamento, que vai assinado por ele, pelas testemunhas e pelo testador que emitirá o termo de aprovação ou auto de aprovação.

Se o testamento não foi lavrado pelo testador, mas por alguém a seu rogo, essa pessoa não pode ser incluída como beneficiária, assim como seu ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro.

Nesta modalidade de testamento não poderão dispor de seus bens os que não souberem ou não puderem ler, os analfabetos e os incapacitados de visão, porque não poderão ver ou ler a transcrição, para se certificarem se o que foi ditado está registrado por aquele quem, a seu rogo, redigiu o documento.

 

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