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As contratações públicas e os efeitos jurídicos da pandemia do COVID-19: a edição da MP 926

Administrador · OAB/PR 25.051 · 27 de março de 2020 · 3 min de leitura
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Ao longo dos últimos dias, com a propagação da pandemia decorrente do COVID-19, o Governo Federal, com o intuito de atender as necessidades da população e impedir a propagação do vírus, editou a Medida Provisória nº 926, que altera alguns dispositivos da Lei nº 13.979, criando novos procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Esses procedimentos, tornam dispensáveis as licitações para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, além de admitir que sejam apresentados termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado nas contratações para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência, bem como, que o gerenciamento de riscos da contratação somente será exigido no momento da vigência do contrato.

E fato ainda importante, reduziu pela metade os prazos dos procedimentos licitatórios nos casos de licitação na modalidade pregão eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência.

Diante dessas circunstâncias passamos a analisar alguns aspectos relevantes dessas modificações legislativas.

Cabe aqui apontar que, diante da crise sanitária que o país vem enfrentando, decorrente do coronavírus, percebeu-se que as regras tradicionais de contratação públicas são obsoletas em relação às situações fáticas, isto é, diante do iminente risco à saúde da população, são necessárias medidas urgentes para evitar danos dessa natureza.

Por esse motivo, optou-se por retirar do procedimento de contratação pública formalidades e limitações que acarretam demora e dificultam a tomada de providências imediatas.

A referida Medida Provisória, porém, limita essa forma de contratação direta à vinculação ao combate da pandemia. Isso é, deve-se estar relacionada ao enfrentamento ao combate ao COVID-19.

Cabe salientar, que a exclusão das formalidades, para garantir a agilidade no combate ao vírus, não exclui a necessidade de controle dos gestores públicos na contratação, tão pouco flexibilizam a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa. O que deve prevalecer é a proporcionalidade e probidade na contratação, garantindo resultado satisfatório, no menor tempo possível, garantindo a proteção da saúde coletiva.

Portanto, o combate à pandemia exige que a Administração Pública tome providências imediatas e com isso é necessária a simplificação dos procedimentos, para que essas necessidades sejam atendidas, porém, numa concepção moderna de gestão, deverá o gestor atuar de maneira proba, com conduta ilibada, e garantir além de eficácia, a eficiência nas contratações, respeitando os princípios que norteiam a contratação pública, com decisões cautelosas.

 

Ricardo Reis Messaggi

OAB/PR 63.486

 

 

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