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Aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários

Dr. Vinicius Frederico Ohde · OAB/PR 25.051 · 7 de dezembro de 2018 · 2 min de leitura
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Sempre existiu no Brasil um verdadeiro sentimento de impunidade em relação a crimes econômicos. Independentemente dos resultados jurídicos, políticos e sociais causados pela “Operação Lava Jato”, tal movimentação da força policial estatal voltou-se, basicamente, aos crimes de corrupção e branqueamento de capitais, deixando uma espécie de lacuna, ainda, ao que se refere aos crimes tributários.

Isso porquê, nessa espécie delitiva, é muito comum a aplicação do princípio da insignificância: em síntese, determinadas condutas, apesar de tipificadas como crime (tipicidade formal), não causam um dano relevante ao ponto de merecer uma sanção criminal (tipicidade material), já que estas, ao contrário das demais punições previstas em nosso ordenamento jurídico – de caráter eminentemente patrimonial –, recaem sobre a liberdade do indivíduo.

É o que ocorre, por exemplo, no delito de sonegação fiscal, previsto no artigo 1º da Lei nº 8.137/90. Estabeleceu-se o entendimento de que o não pagamento de tributos até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mediante fraude, não é relevante a ponto de determinar a aplicação do Direito Penal.

Isso porque a Lei Penal, conforme o princípio da subsidiariedade, deve ser entendida como a ultima ratio, ou seja, só pode ser aplicada no caso em que os demais ramos do Direito não conseguem, através de suas sanções próprias, “frear” aquela conduta ilícita.

No caso de crimes tributários, o artigo 1º da Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, estipulou que não devem ser ajuizadas “execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00”.

O raciocínio, portanto, é bastante simples: se nem ao Direito Tributário importa a execução da sanção pela evasão do tributo, não pode o Direito Penal interferir naquela relação jurídica para aplicar sanção ainda mais grave, de caráter corporal.

Dr. Vinicius Frederico Ohde

OAB/PR 76.945

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