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Aplicação do código de defesa do consumidor aos contratos de corretagem de valores parte 2

Administrador · OAB/PR 25.051 · 29 de janeiro de 2020 · 3 min de leitura
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Em continuidade à análise do tema, partindo do entendimento de que os contratos firmados entre as corretoras de valores e os investidores se submetem também às disposições do Código de Defesa do Consumidor, a proposta do estudo agora, se volta-para as condições de aplicabilidade das regras consumeristas nesta espécie contratual.

Notoriamente e muitas vezes de forma equivocada, surgindo uma questão que necessite ser levada ao judiciário, sendo esta, configurada como relação de consumo e consequentemente sobrevenha a aplicação do Código de defesa do consumidor, tem-se a ideia de um abundante favorecimento ao consumidor na discussão do problema, entretanto, se faz necessário cautela à referida ideia, sendo que a falta de atenção, muitas vezes surpreende negativamente os descuidados.

De forma mais ampla, quando se vislumbra a possibilidade da aplicação do código de defesa do consumidor em decorrência de litígio, algumas teorias e princípios apresentam-se na linha de frente no corpo das teses apresentadas pelos consumidores. As condições de desvantagem, de vulnerabilidade, de hipossuficiência, assim como a regra da responsabilidade objetiva, ganham destaques nas peças jurídicas e consequentemente são utilizadas também para fundamentar as pretensões lançadas nas demandas judiciais.

Pontualmente na questão da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a espécie contratual estudada, partindo da premissa que existe uma dúvida no resultado a ser alcançado, uma vez que a rentabilidade de uma determinada aplicação depende de variáveis, antes de se considerar a imputação objetiva quanto a responsabilidade da corretora de valores é necessário analisar alguns aspectos contextuais específicos, como: as informações com relação aos riscos do investimento transmitidas ao investidor e se a corretora de valores realizou análise do perfil do investidor, sendo a referida analise instituída como obrigatória pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para investimentos com valores abaixo de um milhão de reais.

Realizadas as verificações supracitadas, sendo elas positivas, ou seja, o investidor tinha plena ciência dos riscos do investimento realizado, pois recebeu informações detalhadas, seu perfil foi submetido a análise conforme prevê a CMV, o entendimento jurisprudencial é de que a responsabilidade da corretora de valores em razão de eventuais perdas, não será automática conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, obviamente para os casos em que seja constatada a falha na análise do perfil do investidor, assim como deficiência no repasse de informações, a culpa restará configurada, devendo à corretora de valores responder pelos prejuízos causados pelo investidor.

Desta forma, da leitura do transcrito neste artigo, assim como do ensaio anterior, conclui-se que a relação entre os investidores e as corretoras de valores, configura-se como uma relação de consumo, sendo o contrato submetido as regras do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, é preciso antes da aplicação da legislação consumerista, cautela e análise pontual, caso a caso.

Rogerio Marques da Luz

OAB/70.075

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