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06/01/2020

Aplicação do código de defesa do consumidor aos contratos de corretagem de valores parte 1

Guardar dinheiro é um hábito que acompanha grande parte da população e do ponto de vista retrospectivo é possível perceber que a forma de poupar vem sofrendo alterações com o passar dos anos, outrora, as reservas eram deixadas em casa, contudo é evidente que esta prática não é a mais acertada, tendo em vista a desvalorização da moeda e as questões ligadas à segurança. A utilização dos serviços oferecidos pelas instituições financeiras passou a ser a medida mais utilizada pelos poupadores, e sem dúvida dentre os serviços ofertados por estas empresas a caderneta de poupança durante muito tempo ocupou lugar de destaque.

Seguindo as tendências atuais, em razão de diversos fatores, outras formas de poupar que outrora eram restritas a uma fatia da população, atualmente, se tornaram populares. Neste cenário os investimentos em produtos oferecidos na bolsa de valores chamam a atenção dos poupadores, recebendo cada dia mais investimentos, sendo que o pretendente a se lançar neste mercado, não tendo experiência, utiliza os serviços oferecidos pelas corretoras de valores.

Nos últimos anos, houve um aumento significativo nos recursos destinados à compra de ações negociadas nas bolsas de valores, sendo que parte significativa da origem dos referidos recursos é oriunda de pessoas com pouca experiência nesta espécie de investimento. Este ultimo fato é gerador de discussões entre os investidores que não possuem expertise e as empresas corretoras de valores, sendo que muitas vezes as controvérsias entre as partes se transformam em litígios judicias, revelando então a questão central do presente artigo. O contrato firmando entre os investidores e as corretoras de valores são albergados pelo Código de Defesa do Consumidor?

A resposta para o questionamento supra é positivo, pois não é de hoje que as decisões proferidas pelo judiciário, país afora, inclusive nas demandas que chegam às cortes superiores são no sentido de que se aplicam as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre as corretoras de valores e os investidores. Entretanto, em razão da atividade desenvolvida pelas corretoras de valores, que resumidamente podem ser definidas como Intermediação, é preciso cautela no uso do dispositivo consumerista a essa espécie contratual.

ROGERIO MARQUES DA LUZ

OAB/PR 70.075

Autor(a): Administrador

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