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Alimentos Gravídicos

Dr. Ewerton Luis Cordeiro · OAB/PR 25.051 · 6 de dezembro de 2019 · 2 min de leitura
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Os alimentos gravídicos podem ser solicitados pela mulher que se encontre gestante ao suposto pai, afim de ele também colabore com os custos adicionais de uma gestação.

Essa situação é regulada pela lei nº 11.804/2008, que dispõe em seu artigo 2º que os alimentos compreendem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Para este tipo de ação a gestante deve comprovar o estado gestacional que se encontra, o que se dá através de exame clínico. Deverá também comprovar o indício de paternidade do suposto pai.

Assim como indícios de paternidade, a gestante precisa comprovar os custos que provisionou durante a gestação, o que se dá normalmente através de orçamentos prévios correspondentes aos custos durante a gestação.

São provas possíveis para se utilizar neste tipo de procedimento: prova testemunhal, prova documental, conversas de WhatApp, fotos, redes sociais, etc., enfim, documentos que demonstrem o vínculo com proximidade à data da fecundação.

Por fim, é preciso demonstrar em juízo a capacidade do futuro pai para arcar com os alimentos gravídicos, sendo imprescindível ao sucesso da demanda a constituição de provas da capacidade econômica do alimentante, assim como a necessidade financeira da mãe que pleiteia aqueles alimentos.

Questão bastante relevante é que os alimentos gravídicos não devem ser arcados somente pelo futuro pai, mas sim por ambos, cada qual na proporção de seus rendimentos e possibilidades, sendo, ao final, fixado pelo juiz um valor com base em todos esses aspectos.

Em conclusão, os alimentos gravídicos garantem à gestante um direito de uma colaboração com os custos decorrentes de sua gravidez, importante instrumento regulado pela lei nº 11.804/2008.

Ewerton Cordeiro

OAB/PR 81.988

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