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Alimentos entre ex-cônjuges, quando é devido?

Gabriela de Bastos · OAB/PR 25.051 · 22 de janeiro de 2020 · 2 min de leitura
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Os alimentos entre ex-cônjuges, estão previstos no artigo 1.694, caput, do Código Civil: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”

Desta forma, podemos depreender do presente artigo, que, para que sejam devidos os alimentos entre ex-cônjuges, é necessária a comprovação da ausência de condição de se auto sustentar.

Ademais, é necessário que seja comprovada sua impossibilidade para o trabalho, ante problemas de saúde ou idade por exemplo, para que o indivíduo possa se auto sustentar.

Ainda, é necessário que seja informado o período de necessidade de tal auxilio, visto que esse poderá ser definido pelo magistrado, podendo ser definitivo ou temporário, tudo a depender do caso específico de cada indivíduo, vez que é imprescindível analisar também, a possibilidade do prestador dos alimentos, a fim de concluir, se esse detém condições necessárias de arcar com tal prestação.

Além disto, é necessária a comprovação de dependência que o alimentado tinha do alimentante, pois se à época da separação, por exemplo, a ex-cônjuge, tinha emprego, boa renda etc., e depois vem a perder, não vai ter direito de pedir alimentos ao ex-cônjuge.

Tal assunto possui entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal de Justiça, de modo a assegurar a subsistência do indivíduo que não possua condições de se auto sustentar, disponibilizando tempo hábil, para que possa se inserir novamente no mercado de trabalho, de modo a prover seu sustento, de maneira independente.

Desta forma, podemos observar que os alimentos são devidos sempre que determinada pessoa não possua condições de se auto sustentar, podendo requerer alimentos ao ex-cônjuge, se for o caso, ou a familiares.

Gabriela de Bastos

OAB/PR: 100.821

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