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Alienação Parental. Caracterização e Consequência Prática do Ato

Administrador · OAB/PR 25.051 · 29 de novembro de 2019 · 3 min de leitura
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Não há dúvida, que todos os temas tratados pelo direito de família apresentam como característica principal a delicadeza. Não é necessário se debruçar em longas horas de estudo para entender os motivos desta particularidade, tendo em vista que quando há litígio, as partes de alguma forma possuem vínculo familiar e porque não dizer, afetivo.

De todos os temas trados pelo direito de família, a alienação parental é o mais sensível, pois afeta diretamente o psicológico da criança ou adolescente, resultado de uma atitude praticada por um adulto, que pode ser o genitor ou genitora, ou ainda qualquer outro adulto que tenha a criança ou adolescente sobre a sua guarda, cuidados, vigilância ou que tenha autoridade sobre ela.

A alienação parental se caracteriza quando o adulto exerce ou tenta exercer influência sobre a criança ou adolescente de modo que esta, tenha por finalidade desqualificar o genitor ou a genitora, impedir de alguma forma o exercício da autoridade na condição paterna ou materna, frente à criança ou adolescente, criar embaraços de modo a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o genitor ou genitora, excluir o genitor ou a genitora de atividades rotineiras da criança ou adolescente como por exemplo, eventos sociais, assim como omitir informações quanto ao estado de saúde, promover mudança de endereço da criança ou do adolescente repentina sem prévio aviso ao genitor ou genitora com o qual (a) a criança ou adolescente não mora.

Infelizmente, na prática, a maior penalização quem sofre é a criança ou adolescente, uma vez que dependendo da forma que a alienação parental ocorre, os danos psíquicos causados à criança ou adolescente tornam-se irreversíveis ou deixam sequelas para a vida toda. Para o adulto que comete atos que caracterizem alienação parental, as sanções são aplicadas apenas por meio do judiciário, depois de invocado por ação própria. As medidas punitivas estão previstas na lei 12318/2010 e podem ser na forma de advertência, na ampliação da convivência com o genitor alienado, estipulação de multa ao genitor alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial, determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; declarar a suspensão da autoridade parental.

Importante frisar, que o objetivo da lei 12318/2010, antes de mais nada, é preservar o melhor interesse do menor ou adolescente, prestigiando e incentivando o afeto entre filhos e genitores e a tentativa de garantir o direito a uma convivência familiar harmoniosa.

Rogerio Marques da Luz

OAB/PR 70.075

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