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Adquiri um imóvel através de Cessão de Direitos Hereditários e os herdeiros não realizaram a abertura do inventário. Eu tenho o direito de requerer a abertura?

Dr. Neudi Fernandes · OAB/PR 25.051 · 7 de agosto de 2018 · 1 min de leitura
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A Cessão de Direitos Hereditários nada mais é do que um “contrato” realizado mediante Escritura Pública pelo qual os herdeiros do espólio, antes da realização da partilha ou da abertura do inventário, transferem os direitos de propriedade sobre bem móvel ou imóvel integrante do denominado espólio, a “massa” de bens do falecido.
Ocorre, entretanto, que aquele que adquire os direitos mediante contrato de cessão, denominado cessionário, possui apenas direitos sobre o bem, mas não a sua propriedade. Portanto, necessária se faz a abertura do inventário para que seja possível a outorga da referida propriedade.
Pensando nisso, o legislador dispõe expressamente no artigo 616, inciso V do Código de Processo Civil de 2015, o direito do cessionário a realizar a abertura do inventário, sendo facultado a este inclusive a possibilidade de figurar como inventariante, conforme complementa o artigo 617, inciso VI do CPC.
Entretanto, sempre consulte um advogado de sua confiança antes de entabular esta espécie de negócio, tendo em vista a necessidade de análise do preenchimento de requisitos legais para que o contrato de cessão seja validamente firmado.

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