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Absolvição em processo administrativo não permite trancar ação penal

Dr. Neudi Fernandes Dr. Neudi Fernandes · 23 de agosto de 2016 · 2 min de leitura
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23-08-1

A absolvição em processo administrativo não leva ao trancamento de ação penal. Este foi um dos fundamentos que o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, utilizou para manter o processo contra um policial civil acusado de violar sigilo funcional. A defesa impetrou Habeas Corpus para tentar interromper a ação.

Segundo apontou o ministro, a jurisprudência do STF mostra que o trancamento da ação penal é medida excepcional, somente em casos de ilegalidade evidente. “Incumbe às instâncias próprias a avaliação da regularidade da peça acusatória e da existência de lastro probatório mínimo”, disse.

O réu é acusado pelo Ministério Público Federal de ter se utilizado da condição de policial civil para acessar um banco de dados e revelar informação que deveria permanecer em segredo. Segundo a denúncia, isso atrapalhou investigação da Polícia Federal sobre um esquema de fraude em licitações em prefeituras de São Paulo.

Adiamento de audiência
A defesa impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça pedindo o trancamento da ação penal alegando que a conduta não é tipificada como crime. No Supremo, o advogado do acusado alegou que o mérito daquela impetração está pendente de análise “há expressivo lapso temporal”, e que há audiência de instrução marcada para esta quarta-feira (17/8) perante a 1ª Vara Federal de Jales (SP).

Para tentar adiar a audiência até julgamento do STJ,  a defesa sustentou ainda que o policial foi absolvido em processo administrativo disciplinar e que as provas que surgiram depois mostram a falta de fundamentos da acusação.

Ao negar o pedido de trancamento da ação penal, o ministro também apontou que não cabe às cortes superiores, principalmente em Habeas Corpus, analisar provas prematuramente com o objetivo de absolver o réu. Ele explicou que isso é responsabilidade do juiz natural da causa, a partir do desenrolar da ação penal.

Ainda segundo o relator, para o acolhimento do pedido seria necessário que as alegações ficassem demonstradas de forma inquestionável. Mas isso não pode ser confirmado sem avaliação das provas e fatos, o que não é possível em Habeas Corpus. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Consultor Jurídico

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